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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 75/2016

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Art. 1. Art. 112-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

Acrescenta o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.230, de 17 de agosto de 2016, página 1.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
Acrescenta-se o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

“

Art. 112-
A. Todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul serão sede de Comarca, na forma da Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de agosto de 2016 Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI 1º Secretário 2° Secretário

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