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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 14 DE JULHO DE 2016.

Nº 73/2016

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 14 DE JULHO DE 2016.

Altera a redação do inciso XI e acrescenta o § 12 ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.206, de 15 de julho de 2016, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Altera-se a redação do inciso XI e acrescenta-se o § 12 ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

“

Art. 27.
...................................:

.......................................................

XIa adoção, como limite máximo, para efeitos remuneratórios, do subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;

.......................................................

§ 12ºA implementação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput deste artigo dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito enquanto não houver a devida regulamentação por meio de lei competente, com exceção do Poder Executivo Estadual para o qual as suas disposições são autoaplicáveis.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 julho de 2016 Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI 1º Secretário 2º Secretário

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