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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 5 DE JULHO DE 2016.

Nº 72/2016

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Art. 1. Art. 82. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 5 DE JULHO DE 2016.

Dá nova redação ao § 2° do art. 82 da Constituição do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 9.199, de 6 de julho de 2016, página 1.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O § 2º do art. 82 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 82.
....................................:

.......................................................:

§ 2ºNo âmbito do Poder Executivo Estadual, o controle interno será exercido pela Controladoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.

.............................................” (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 2016.

Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI 1º Secretário 2º Secretário

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