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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 67/2015

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Art. 1. Art. 158. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a numeração do parágrafo único e acrescenta os §§ 2º e § 3º ao art. 158 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica alterada a numeração do parágrafo único e acrescentado os §§ 2º e § 3º ao art. 158 da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 158.
A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2ºFicam vedados os atos relacionados no § 1º deste artigo, quando o impacto financeiro de sua aplicação ocorrer em mandato posterior ao qual fora instituído, e devendo sua implantação ser imediatamente incluída na execução orçamentária do exercício financeiro em curso, respeitado o plexo normativo aplicável sobre as finanças públicas.
§ 3ºÉ nulo de pleno direito o ato que resulte no aumento da despesa com pessoal relacionado no §1º deste artigo expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ao qual fora instituído.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2015 Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI 1º Secretário 2º Secretário

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