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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Nº 66/2015

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Art. 1. Art. 163-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Acrescenta o artigo 163-A à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 163-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul tendo a seguinte redação:

"

Art. 163-
A. O projeto de Lei correspondente a diretrizes orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2015 Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI 1º Secretário 2º Secretário

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