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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 62/2014

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Art. 1. Art. 190. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Acrescenta o inciso XII ao art. 190 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.819, de 12 de dezembro de 2014, página 1.

Republicada no Diário Oficial nº 8.823, de 18 de dezembro de 2014, página 1.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 190 da Constituição Estadual o inciso XII, com a seguinte redação:

"

Art. 190.
É dever do Estado garantir:

.........................................................

XIIos meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental.

........................................................"

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP 1º Secretário 2º Secretário

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