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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

Nº 60/2014

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Art. 1. Art. 211-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

Acrescenta o art. 211-A na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do §3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 211-A na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo a seguinte redação:

"

Art. 211-
A. O Estado Digital, através da informação tecnológica, oportunizará por meio da implementação de uma rede de transmissão de dados com acesso a internet, a participação e a construção de uma cidadania ativa, oferecendo entre outras as seguintes ações:
IViabilizar na apropriação de tecnologias de informação e da comunicação pela gestão pública estadual à oferta de conteúdos e serviços digitais;
IIPromover através da difusão da tecnologia digital o acesso a políticas públicas sociais valorizando as inovações como forma de otimização da prestação do serviço público;
IIIApoiar de maneira concorrente à implantação e a gestão de projeto de acesso à internet nas cidades sul-mato-grossenses.
§ 1ºO Estado Digital através da ciência e tecnologia fomentará a pratica de ações de desenvolvimento local dos municípios sul-mato-grossenses, promovendo através dos arranjos produtivos a inclusão da comunidade.
§ 2ºO Estado poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Universidades e Sociedade Civil Organizada na implementação do Estado Digital.
§ 3ºA regulamentação das diretrizes do Estado Digital será na forma da Lei.
Art. 2.
Esta emenda constitucional entra em vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação.

Campo Grande, 14 de agosto de 2014. Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP

1º Secretário 2º Secretário

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