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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Nº 58/2014

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul da forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Os dispositivos, abaixo indicados, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO DEFICIENTE E DO IDOSO"

...................................................” (NR) “Seção II

Da Criança, do Adolescente e do Jovem” (NR) “

Art. 206.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.

..................................................” (NR)

“

Art. 207.
........................................

............................................................

§ 1ºO Estado promoverá a articulação e a execução de políticas públicas específicas para os jovens, por meio de seus órgãos.
§ 2ºO Estado poderá criar, na forma da lei, o Plano Estadual da Juventude, para que sejam estabelecidas metas decenais de concretização das políticas públicas para os jovens. ”(NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 03 de abril de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP

1º Secretário 2º Secretário

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