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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 6 DE JUNHO DE 2012.

Nº 52/2012

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Art. 1. Art. 141. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 6 DE JUNHO DE 2012.

Dá nova redação ao caput do art. 141 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.208, de 11 de junho de 2012, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O caput do art. 141 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 141.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução."(NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de junho de 2012. Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE

1º Secretário 2º Secretário

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