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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Nº 50/2011

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera o inciso IX do art.189 e os incisos I, II, III e § 1o do art. 190 e acrescenta os incisos X e XI e o § 6º ao art. 190, da Seção I, do Capítulo III, “Da Educação”, da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso IX do art. 189 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
IXo ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade. (NR)
Art. 2.
Os incisos I, II e III e o § 1º do art. 190 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
Ieducação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
IIo atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos de idade; (NR)
IIIuniversalização do ensino médio gratuito (NR)
§ 1ºO acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. (NR)
Art. 3.
O art. 190 passa vigorar acrescido dos incisos X e XI e do § 6º:
Xoferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola. (NR)
XIvaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (NR)
§ 6ºÉ dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (NR)
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de outubro de 2011. Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE

1º Secretário 2º Secretário

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