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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 49/2011

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera a denominação do Capítulo IV do Título VI da Constituição Estadual, modifica a redação dos artigos 205, 206 e acrescenta § 4 ao artigo 206.

Publicada no Diário Oficial nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O Capítulo IV do Título VI da Constituição Estadual passa a denominar-se: “ Da família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Deficiente e do Idoso.”
Art. 2.
O Art. 205 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205.
A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado.
Parágrafo únicoO Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
Iacesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas do casal;
IIa orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
IIIa prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IVo acolhimento preferencial de mulheres, de crianças, de adolescentes e de jovens, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, em casas especializadas.
Art. 3.
O art. 206 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 206.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.
§ 1ºO Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de adolescente, de jovens ou de abandonado.
§ 2ºAos servidores públicos que adotarem crianças recém nascidas aplica-se o disposto no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 3ºAs servidoras públicas gestantes ou as que adotarem crianças recém nascidas poderão ter a licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da lei que regulamentar a sua concessão.
§ 4ºLei própria, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2011. Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE

1º Secretário 2º Secretário

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