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§ 9ºÉ vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos de:
ISecretário de Estado e Secretário-Adjunto;
IIProcurador-Geral do Estado;
IIIDefensor Público-Geral;
IVDiretor-Geral e/ou Diretor-Presidente de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VDiretor-Geral da Polícia Civil;
VIComandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIIReitor de universidade pública estadual.
VIIIComissão de assessoramento conforme determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 10ºPara aferição das condições a que se refere o § 9º, os nomeados deverão apresentar, no ato de posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:
Ipela Seção da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
IIpela Justiça Estadual de 1º e 2º graus;
IIIpelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;
§ 11ºQuando as certidões criminais previstas no § 10 forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados."