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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 34/2006

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Art. 1. Art. 142-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao § 2º do art. 142-A da Constituição do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 6.867, de 13 de dezembro de 2006, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 2º do art. 142-A da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 142-
A. .........................................
§ 1º....................................................
§ 2ºO percentual de repasse do duodécimo previsto no parágrafo anterior será estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias em, no mínimo, um ponto e meio percentuais (1,5%) sobre a receita líquida corrente do Estado.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Plenário das Deliberações, 12 de dezembro de 2006.

Presidente 1º Secretário

2º Secretário

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