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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 030, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 030/2005

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Art. 1. Art. 145. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 030, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao art. 145 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 6.612, de 24 de novembro de 2005, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 145 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 145.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez de efetivo exercício no cargo.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 22 de novembro de 2005.

Presidente 1º Secretário

2º Secretário

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