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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 025/2003

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Art. 1. Art. 253. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 253 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003, página 33.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 253 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

“

Art. 253.
.................................................
Parágrafo únicoA assistência jurídica de que trata o inciso II, deste artigo, será prestada pela Defensoria Pública do Estado, sempre que a mulher, na forma da lei, for juridicamente necessitada."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2003.

Presidente 1º Secretário

2º Secretário

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