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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 023, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.

Nº 023/2003

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 023, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.

Acrescenta Capítulo XIV a Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido o Capítulo XIV, composto por dois artigos, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XIV

Dos Direitos da Mulher

Art. 253.
É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:
Icriação e administração de Delegacia de Defesa da Mulher em todos os Municípios;
IIcriação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.
Art. 254.
Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:
Iimpedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher;
IIcriar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas da mulher.
IIIgarantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 2003.

Presidente

1º Secretário 2º Secretário

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