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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Nº 22/2003

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Art. 1. Art. 25. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Acrescenta o princípio da eficiência ao caput do art. 25 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional,

Art. 1.
Fica acrescido ao caput do art. 25 da Constituição Estadual, o princípio da eficiência, passando o mencionado artigo a possuir a seguinte redação:

“

Art. 25.
A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Art. 2.
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2003.

Presidente 1º Secretário

2º Secretário

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