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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.

Nº 02/1994

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.

Altera disposições da Constituição Estadual e do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.

Publicada no Diário Oficial nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O artigo 80, § 3° da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 80.
................................
§ 3ºDos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
Itrês sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
IIquatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa."
Art. 2.
O artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 24.
As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma:
Ias três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;
IIa quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3°, I;
IIIa sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3°, I."

Plenário das Deliberações, 6 de setembro de 1994.

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