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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

Nº 16/2001

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dá nova redação ao § 3º do art. 57, ao § 2º do art. 60 e ao § 4º do art. 70, da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 3º do art. 57, o § 2º do art. 60 e o § 4º do art. 70 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 57.
............................................................
§ 3ºNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”

“

Art. 60.
............................................................
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa.”
Art. 70.
............................................................
§ 4ºO veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 29 de novembro de 2001

Presidente

1º Secretário

2º Secretário

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