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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 23 DE JUNHO DE 1999.

Nº 13/1999

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Art. 1. Art. 42. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 23 DE JUNHO DE 1999.

Dá nova redação ao artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.

Publicada no Diário Oficial nº 5.050, de 1º de julho de 1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66, inciso II, promulga a seguinte Emenda ao Texto das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:

Art. 1.
O artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 42.
Estado criará a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, destinando-lhe o mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 23 de junho de 1999.

Presidente 1º Secretário

2º Secretário

EMENDA CONSTITUCIONAL 13.rtf

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