Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 95, DE 5 DE JUNHO DE 1979.
Nº 95/1979
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO-LEI Nº 95, DE 5 DE JUNHO DE 1979.
Altera a redação do artigo 83 do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979 e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 107, de 05 de junho de 1.979.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
"Art. 83 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação de representação calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes percentuais:
Campo Grande, 05 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges Euro Barbosa de Barros