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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 95, DE 5 DE JUNHO DE 1979.

Nº 95/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 95, DE 5 DE JUNHO DE 1979.

Altera a redação do artigo 83 do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 107, de 05 de junho de 1.979.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 83, do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação de representação calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes percentuais:

I50% (cinqüenta por cento) para o membro investido em cargo de Procurador da Justiça;
II45% (quarenta e cinco por cento) para o membro da entrância especial;
III40% (quarenta por cento) para o membro da segunda entrância;
IV35% (trinta e cinco por cento) para o membro da primeira entrância.
Parágrafo único- O membro do Ministério Público nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata este artigo."
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta de dotação própria da Procuradoria-Geral da Justiça.
Art. 4.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de junho de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Nelson Mendes Fontoura Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa

Carlos Garcia Voges Euro Barbosa de Barros

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