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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 80, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Nº 80/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 80, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Dá nova redação ao artigo 253 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 91, de 14 maio de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 253 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253 - Os magistrados perceberão, pelo exercício da função judicante, representação mensal calculada, percentualmente, em função do vencimento-base, conforme consta do Anexo IV - A deste Decreto-Lei."

Art. 2.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 maio de 1979.

HARRY AMORIM COSTA Nelson Mendes Fontoura

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Carlos Garcia Voges

Afonso Nogueira Simões Corrêa Euro Barbosa de Barros

ANEXO IV - A

REPRESENTAÇÃO MENSAL DO PESSOAL DA MAGISTRATURA

NATUREZAPADRÃORESPRESENTAÇÃO MENSAL

(% VENCIMENTO-BASE)

desembargador juiz de entrância especial

juiz de 2ª entrância juiz auditor

juiz de 1ª entrância juiz substitutoPJ-25

PJ-24 PJ-23

PJ-22 PJ-21

PJ-2160% 50%

40% 33%

35% 35%

DECRETO-LEI 80 DE 14 DE MAIO DE 1979.doc

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