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Mato Grosso do Sul

Revogada DECRETO-LEI Nº 67, DE 27 DE ABRIL DE 1979.

Nº 67/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada DECRETO-LEI Nº 67, DE 27 DE ABRIL DE 1979.

Concede abono provisório de natureza compensatória, aos servidores que menciona e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 82, de 30 de abril de 1.979.

Revogado pela Lei nº 56, de 27 de março de 1980, art. 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições

que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

Considerando que por dever indeclinável e fiel observância dos princípios norteadores da Lei Complementar nº 31/77, expediu o Decreto-Lei nº 32 de 1º de janeiro de 1979, concedendo aos servidores do Quadro Provisório o reajuste de 38% (trinta e oito por cento),

Considerando que para cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 31/77, impõe-se a necessidade de implantação de um Plano de Classificação de Cargos, conforme previsto no art. 33 do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979 ,

Considerando que somente a elaboração criteriosa desse Plano poderá corrigir definitivamente, salarial e funcionalmente, as distorções existentes,

Considerando os baixos níveis salariais vigentes para os professores dos diversos graus de ensino e a necessidade de fixar uma justa remuneração para a classe,

Considerando, finalmente, que até a implantação do aludido Plano de Classificação e premente a tomada de medidas que visem minimizar os efeitos da desvalorização da moeda e sua repercussão no campo social,

DECRETA :

Art. 1.
- Até que seja implantado o Plano de Classificação de cargos a que se refere o art. 33 do Decreto-Lei nº 1, fica concedido aos professores integrantes do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul o abono provisório, calculado conforme

Tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto-Lei.

Art. 2.
- Aos ocupantes de função de direção na área do ensino do Estado, assim especificamente entendidos, os Delegados de Ensino, Coordenadores, Chefes de Serviço e Seção, Supervisores Intermediário e Escolar, Diretores, Vice-Diretores e Secretários de Escola, fica concedido o abono provisório de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento ou gratificação correspondente ao respectivo cargo ou função.
Art. 3.
- Não será incorporado ao vencimento e nem servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos o abono provisório de que trata este Decreto-Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes deste Decreto-Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de abril de 1.979.

HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa

Carlos Garcia Voges Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros

ANEXO I PROFESSORES E INSTRUTORES ADMITIDOS

POR HORA/AULA

SÍMBOLOVALOR VENCIMENTO HORA-AULA (CR$)VALOR ABONO

HORA-AULA (CR$)

P-1 e I-1 P-2 e I-2

P-3 e I-3 P-4 e I-4

P-5 e I-5 P-6 e I-6

P-7 e I-7 13,00 16,00

21,00 24,00

26,00 33,00

37,007,80 9,60

12,60 14,40

15,60 18,10

20,30

ANEXO II

PROFESSORES DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTERIO ESTADUAL

REGIME DE 22 HORAS SEMANAIS

CLASSENÍVELVENCIMENTO MENSAL BÁSICO (CR$)ABONO MENSAL

(CR$)

AN1 N2

N3 N4

N5 N62.350,00

2.700,00 3.525,00

3.880,00 4.350,00

4.700,001.410,00 1.485,00

1.938,00 2.134,00

2.392,00 2.585,00

BN1

N2 N3

N4 N5

N62.585,00 2.970,00

3.830,00 4.270,00

4.700,00 5.170,001.421,00

1,633,00 2.106,00

2.348,00 2.585,00

2.843,00

CN1 N2

N3 N4

N5 N62.820,00

3.240,00 4.230,00

4.650,00 5.220,00

5.640,001.551,00 1.782,00

2.326,00 2.557,00

2.871,00 3.102,00

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