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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 65, DE 24 DE ABRIL DE 1979.

Nº 65/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 65, DE 24 DE ABRIL DE 1979.

Cria empregos, fixa salários e estabelece símbolos no Quadro Permanente do Poder judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 79, de 25 de abril de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro Permanene do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul os empregos de servente constante do Anexo a este Decreto-Lei, para atender às comarcas existentes da Entrância Especial e da Segunda Entrância.
§ 1º- Os salários e símbolos dos empregos criados por este Decreto-Lei são fixados na forma prevista no Anexo a que se refere este artigo.
§ 2º- Ficam vinculados, conforme o quantitativo previsto no Anexo, às comarcas de Campo Grande, Dourados, Aquidauana, Corumbá, Três Lagoas, Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã, os empregos criados por este Decreto-Lei.
Art. 2.
- Os empregos criados serão providos mediante concurso público de provas, na forma prevista no Decreto-Lei n° 31 de 1º de janeiro de 1979.
Parágrafo único- Aplica-se aos empregos de servente o disposto no art. 394 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979, em relação ao seu primeiro preenchimento.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, correrão à conta de dotação própria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Campo Grande, 24 de abril de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Nelson Mendes Fontoura Paulo de Almeida Fagunde

Jardel Barcellos de Paula Afonso Nogueira Simões Corrêa

Euro Barbosa de Barros Carlos Garcia Voges

ANEXO

SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E SALÁRIOS DOS EMPREGOS DE SERVENTE DO

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA

SÍMBOLO QUANTITATIVOSSALÁRIO MENSAL EM Cr$ 1,00COMARCA

PJJE-111-1

PJJE-211-1 PJJE-301-1

PJJE-301-1 PJJE-301-1

PJJE-408-1 PJJE-408-1

PJJE-408-16 4

3 3

3 2

2 22.000

1.800 1.600

1.600 1.600

1.500 1.500

1.500 Campo Grande Dourados

Aquidauana Corumbá

Três Lagoas Nova Andradina

Paranaíba Ponta Porã

DECRETO-LEI 65 DE 24 DE ABRIL DE 1979.doc

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