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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 48, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1979.

Nº 48/1979

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 48, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1979.

Baixa normas supletivas sobre o Regime Penitenciário (Constituição, art. 8º, XVIII, c, parágrafo único, Código Penal, art. 30, 6º, Lei Federal nº 3.274, de 2.10.1957) e normas gerais sobre o Sistema Penitenciário do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n° 33, de 14 de fevereiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1.
- O Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul compreende as seguintes categorias de estabelecimentos, coordenados

pelo Departamento Geral do Sistema Penitenciário:

Iestabelecimentos presidiários;
IIestabelecimentos penitenciários;
IIIestabelecimentos médico-penais;
IVestabelecimentos assistenciais.
Parágrafo único- Haverá sempre a separação e a distinção dos estabelecimentos conforme sexo e faixa etária dos presos.
Art. 2.
- Os estabelecimentos presidiários destinam-se aos presos provisórios, aos condenados à pena de prisão simples e, no caso dos

presídios regionais, aos que devem cumprir a pena em prisão da comarca da condenação ou da sua residência (Código Penal, art. 30,

§ 5º, II).
Art. 3.
- Os estabelecimentos penitenciários destinam-se aos condenados à pena de detenção e reclusão.
Parágrafo único- Os estabelecimentos penitenciários, ou os diferentes pavilhões do mesmo estabelecimento, de acordo com a quantidade e a qualidade de precauções materiais e físicas de que estejam dotados contra a fuga, serão classificados, por ato da Administração Penitenciária, em unidades de segurança máxima, segurança média e

segurança mínima.

Art. 4.
- Nos estabelecimentos médico-penais será prestada assistência médica aos presos portadores de enfermidade que necessitem de de internação.
Parágrafo único- Os estabelecimentos médico-penais classificam-se

em:

Ihospital;
IIsanatório;
IIImanicômio;
IVestabelecimento hospitalar para toxicômanos.
Art. 5.
- Os estabelecimentos assistenciais destinam-se a prestar

assistência aos egressos e a realizar a observação cautelar, proteção e fiscalização das condições de cumprimento do livramento

condicional e suspensão condicional da pena, de que tratam os artigos 698 e 725, do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Art. 6.
- São órgãos complementares do Sistema Penitenciário, o Conselho de Classificação e Tratamento e as Comissões de Classificação e Tratamento, aquele, órgão assessor do Diretor-Geral, estes, órgãos assessores dos Diretores de estabelecimentos.

TÍTULO II

DO REGIME PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7.
- O regime penitenciário será organizado de forma que torne

eficaz o tratamento penitenciário e lhe possibilite a ndividualização.

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL

Art. 8.
- Para os presos com direito a tratamento especial deverão

ser baixadas, a nível regulamentar, normas compatíveis com tal condição, sobretudo no que concerne a visitas, meio de transporte,

alimentação, vestuário, uso de algemas, regime disciplinar, tipos de punição e condições de alojamento.

Art. 9.
- Tais presos deverão sempre ficar isolados dos presos

comuns.

Art. 10.
- Têm direito a regime especial os presos:
Iprovisórios, com direito a prisão especial, de acordo com as leis pertinentes;
IIos condenados pela Lei de Segurança Nacional que gozam do benefício de cumprir pena sem rigor carcerário;
IIIos funcionários da Polícia Civil, mesmo depois de condenados.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

Art. 11.
- Os regimes de cumprimento de pena classificam-se de acordo com as espécies a seguir enumeradas e caracterizadas:
Ifechado - proibição de saída para o exterior da prisão sem

escolta; estreita vigilância intramuros;

IIsemi-aberto - trabalho externo ou frequência a curso fora do

estabelecimento, sem escolta, sob discreta fiscalização; licença para visitar o lar ou a igreja, sem escolta, sob fiscalização

indireta, e com intervalos de, no mínimo, uma semana; vigilância mitigada intramuros;

IIIaberto - trabalho externo ou frequência a curso fora do estabelecimento, sem escolta, sob fiscalização indireta; visita

semanal, podendo ser estendida aos fins de semana, feriados e período de férias, ao lar, visita semanal à igreja, bem como

licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reitegração no convívio social, sem escolta e sob fiscalização

indireta; discreto controle intramuros;

IVprisão-albergue - similar ao do ítem anterior, a não ser

quanto ao controle intramuros, que será indireto.

Parágrafo único- Os estabelecimentos ou pavilhões de segurança máxima só admitem o regime fechado; o regime aberto e o de prisão-

albergue só são compatíveis com os estabelecimentos de segurança mínima.

Art. 12.
- A fixação do regime de cumprimento de pena bem como a

transferência de um regime para outro, dar-se-á por determinação judicial, observados os limites estabelecidos no Código Penal, art.

30, § 5º, e demais regras deste Decreto-Lei.

Art. 13.
- Os estabelecimentos onde vigorar o regime de prisãoalbergue ficarão sob a responsabilidade do Juiz da Comarca respectiva, auxiliado pelo órgão local do Ministério Público e por Conselho da Comunidade ou entidade similar e com o apoio técnico da Administração Penitenciária.
Art. 14.
- O preso que estiver cumprindo pena em regime semi-aberto

e vier a fugir passará, automaticamente, para o regime fechado.

Art. 15.
- O preso que estiver cumprindo pena em regime aberto retornará ao semi-aberto ou fechado e o que estiver cumprindo pena

em regime semi-aberto ao fechado, por decisão fundamentada da Administração Penitenciária que a comunicará à Autoridade Judiciária

competente para homologação, desde que o condenado demonstre inaptidão para aqueles regimes.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO

Art. 16.
- O juiz do processo poderá determinar, na própria sentença que impuser a pena privativa de liberdade, que o condenado não perigoso seja submetido a regime semi-aberto, desde o início da

execução da pena, uma vez que esta não ultrapasse oito anos.

Parágrafo único- A modalidade do regime semi-aberto será definida pelo juiz competente para a execução da pena.
Art. 17.
- O juiz competente para a execução da pena poderá

determinar que o condenado a qualquer pena seja submetido ao regime semi-aberto após ter cumprido um terço dela em regime fechado, ouvidos o Ministério Público, o Conselho Penitenciário e a Administração Penitenciária.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DE PRISÃO-ALBERGUE

Art. 18.
- O juiz do processo poderá determinar, na própria sentença

que impuser a pena privativa de liberdade, que o condenado não perigoso seja submetido ao regime aberto ou de prisão-albergue,

desde o início da execução, desde que a pena não seja superior a quatro anos.

Art. 19.
- O juiz competente para a execução da pena poderá determinar que o condenado seja submetido ao regime aberto ou de prisão-albergue:
Iapós ter cumprido um terço da pena, computado eventual tempo de prisão provisória, em outro regime, se a pena for superior a quatro e não ultrapassar oito anos;
IIapós ter cumprido dois quintos da pena, computado eventual tempo de prisão provisória, em outro regime, se a pena for superior a oito anos.
Art. 20.
- Verificando o Juiz a inexistência de estabelecimentos

adequados para cumprimento de pena em regime aberto ou de prisãoalbergue poderá substituí-lo por prisão domiciliar, com imposição

de normas de conduta especiais.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS COMUNS À CONCESSÃO DOS REGIMES

Art. 21.
- São condições necessárias para que o condenado possa usufruir do regime aberto ou semi-aberto:
Iausência de periculosidade;
IIgozo de boa saúde física e mental;
IIInão estar com situação processual pendente de outro inquérito, processo ou recurso do Ministério Público;
IVno caso de já estar preso sob regime fechado, além das condições dos incisos I, II e III:
a)exemplar conduta carcerária;
b)saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no

estabelecimento em que se encontrar.

Parágrafo único- O impedimento do inciso III deste artigo deixa de existir se a pena do outro inquérito ou processo, no grau máximo, e

a aplicada, quando somadas, não excederem os limites exigidos para a concessão dos regimes aberto e semi-aberto.

Art. 22.
- Quando houver mais de uma condenação, tomar-se-á, como

base, para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos nos capítulos anteriores, a soma das penas em continuidade de execução,

não se descontando o cumprimento, total ou parcial, de qualquer delas.

Art. 23.
- Somente com a ocorrência de condições excepcionalmente

favoráveis serão deferidos os regimes aberto ou semi-aberto aos condenados por tráfico de entorpecentes, ou por crimes em que tenha

havido violência contra a pessoa.

CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DA COMARCA

Art. 24.
- O Juiz do processo, ouvidos o Ministério Público e a administração prisional local, poderá determinar que o condenado

não perigoso cumpra a pena em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado, guardada a separação dos presos

provisórios, desde que a pena não ultrapasse oito anos.

Parágrafo único- A concessão não será deferida se o estabelecimento prisional carecer de condições adequadas para a medida prevista neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO

Art. 25.
- Ninguém será recebido em estabelecimento prisional sem documento de autoridade competente, expedido em obediência às

formalidades legais.

Art. 26.
- Far-se-á o ingresso no Sistema Penitenciário dos presos provisórios e condenados à pena de prisão simples pelos estabelecimentos presidiários e dos condenados às penas de detenção

e reclusão pelos estabelecimentos penitenciários.

Art. 27.
- O ingressando atenderá às seguintes exigências:
Iidentificação;
IIabertura de prontuário;
IIIclassificação, para efeito de lotação adequada, com vistas à individualização do tratamento.
Art. 28.
- Durante a execução da pena, o preso estará sujeito a

regime comunitário constituído pelas normas de trabalho, de assistência, de educação e de disciplina, fixadas em regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 29.
- As transferências de presos de um estabelecimento para outro, desde que idênticos quanto à classificação de que trata o

art. 3º deste Decreto-Lei, e que não importem em alteração quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do Art. 13, serão

efetivadas pelo diretor-geral, tendo em vista a conveniência disciplinar ou a necessidade de dar ao preso tratamento mais

compatível com a sua personalidade.

TÍTULO III

DO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30.
- O tratamento penitenciário terá como objetivo a

preparação do preso para a futura vida livre na sociedade e terá como orientação básica o reconhecimento de que ele é uma pessoa

sujeito de direitos, deveres e responsabilidades, e não mero objeto do tratamento.

Art. 31.
- Fazem parte inseparável do tratamento penitenciário:
Ia assistência;
IIa educação;
IIIo trabalho;
IVa disciplina.
Art. 32.
- A assistência visa a atender às necessidades materiais, morais e espirituais do preso.
Art. 33.
- A educação tem por fim melhorar o nível de escolaridade

e obter o progresso ético-social da pessoa do preso.

Art. 34.
- O trabalho não terá caráter expiatório, mas será, organizado de sorte a infundir a consciência de sua necessidade e

valor no preso, fornecendo-lhe recursos para aliviar as despesas do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para

atender a gastos pessoais e da família, evitar os males da ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.

Art. 35.
- A disciplina incentivará os sentimentos de ordem e de

respeito ao semelhante.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 36.
- A assistência penitenciária compreende:
Iassistência médica;
IIassistência jurídica;
IIIserviço social;
IVassistência material;
Vassistência religiosa;
VIassistência ao egresso;
VIIassistência e fiscalização quanto aos beneficiados pela suspensão condicional e livramento condicional.

SEÇÃO II

da Assistência Médica

Art. 37.
- Quando os estabelecimentos médico-penais não estiverem aparelhados para prestação da assistência médica necessária, a

Direção-Geral providencia-la-á fora do Sistema Penitenciário.

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica

Art. 38.
- Aos presos que não dispuserem de recursos para constituir advogado, será prestada assistência jurídica gratuita por defensor

fornecido pelo órgão próprio do Estado ou indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil ou designado pelo juízo competente.

SEÇÃO IV

Do Serviço Social

Art. 39.
- O Serviço Social promoverá a participação consciente dos presos ou de grupos de presos em atuação conjunta, buscando o

progresso coletivo e o melhoramento individual, mediante a mobilização dos recursos da comunidade prisional tanto quanto da

comunidade livre.

Art. 40.
- As atividades do Serviço Social abrangerão o preso, os beneficiários da suspensão e livramento condicionais, e o egresso e

suas famílias.

Art. 41.
- Para atingir suas finalidades, poderão os Serviços Sociais receber auxílio e colaboração de particulares.

SEÇÃO V

Da Assistência Material

Art. 42.
- A assistência material assegurará, primordialmente,

alimentação variada, suficiente e de boa qualidade, bem como alojamento digno e em condições higiênicas satisfatórias.

Art. 43.
- O uniforme do preso, nos casos em que for necessário

impô-lo, não terá aparência degradante ou estigmatizante.

Art. 44.
- Os estabelecimentos possuirão empórios para a venda aos presos de produtos e objetos não fornecidos pela administração.
Parágrafo único- O preço de tais produtos e objetos será inferior

àquele cobrado nas casas comerciais.

SEÇÃO VI

da Assistência Religiosa

Art. 45.
- Será prestada assistência religiosa, nos diferentes

credos, atendendo às reais necessidades de opção dos presos.

Art. 46.
- Caberá às autoridades religiosas, de acordo com a Administração Penitenciária, a indicação dos responsáveis e agentes

religiosos de cada credo.

SEÇÃO VII

Da Assistência ao Egresso

Art. 47.
- A assistência ao egresso dos estabelecimentos do Sistema

Penitenciário compreenderá:

Iamparo moral e material que lhe assegure lar honrado, profissão honesta e ambiente de bons costumes;
IIauxílio na obtenção da documentação necessária para que consiga colocação profissional;
IIIpesquisa no mercado de trabalho da comunidade para o encontro de ofertas que lhe possibilite o aproveitamento;
IVacompanhamento da conduta do que apresenta tendência ao crime, com o fim de evitar reincidência;
Vpreparação do ambiente familiar para a recepção do egresso.

SEÇÃO VIII

Da Assistência e Fiscalização quanto aos Beneficiados pela

Art. 48.
- A assistência aos beneficiados pela suspensão condicional e livramento condicional aplicam-se às disposições constantes do

artigo anterior.

Art. 49.
- A fiscalização das condições de cumprimento da suspensão e do livramento condicional incumbe, preferencialmente, ao Sistema

Penitenciário, mas admite-se que subsidiariamente, possa ser coadjuvada por outras entidades oficiais ou não oficiais.

Art. 50.
- Serão elaborados relatórios periódicos sobre cada

liberado condicional ou beneficiário da suspensão condicional, a serem apresentados ao Conselho Penitenciário e ao Ministério

Público, independentemente da satisfação de outras diligências requeridas por estes órgãos.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 51.
- Além de propiciar cursos de alfabetização e de primeiro e segundo graus, deverá ser fornecida orientação cultural ao preso,

tanto quanto formação profissional.

Art. 52.
- Será obrigatório o ensino escolar para o analfabeto.
Art. 53.
- Sempre que possível, serão instituídos cursos de formação artística, com o objetivo de estimular as potencialidades do preso

nessa área.

Art. 54.
- A frequência a cursos profissionalizantes, bem como de segundo grau ou superior, em instituição de ensino fora da unidade

prisional, será autorizada aos presos que satisfizerem os requisitos exigidos para o trabalho externo, observadas as cautelas previstas no Código Penal, art. 30,

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 55.
- O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório facultativo, e será sempre remunerado.
Art. 56.
- O trabalho externo será concedido ao preso que demonstrar

senso de responsabilidade, aproveitamento compatível e adequada aptidão, além de satisfazer às exigências legais e regulamentares.

SEÇÃO II

Do Pagamento

Art. 57.
- Do pagamento pelo trabalho do preso será descontada, a

TÍTULO DE – indenização por seus gastos de moradia e manutenção,

SEÇÃO III

Da Remuneração do Preso e do Pecúlio

Art. 58.
- O saldo, resultante da dedução feita no pagamento pelo

trabalho do preso a que se refere o artigo anterior, constitui a remuneração do preso.

Art. 59.
- Serão deduzidas parcelas mensais consecutivas, até o

máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do preso, destinadas a satisfazer a indenização dos danos causados pelo

crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios.

Art. 60.
- O saldo da remuneração, após o desconto referido no

artigo anterior, será dividido em três partes iguais, destinadas, respectivamente, à prestação de assistência material à família, aos

gastos particulares do preso e constituição do pecúlio de reserva.

Parágrafo único- Quando o preso não tiver família a que deva assistir, a parcela a ela destinada será incorporada à do pecúlio

de reserva.

Art. 61.
- O pecúlio de reserva será depositado em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade, inclusive por livramento condicional.
Parágrafo único- No caso de necessidade justificada, o preso

poderá ser autorizado a levantar determinada quantia do pecúlio de reserva, para uso particular.

Art. 62.
- No caso de entidades públicas, o pagamento ao preso

poderá ser igual ao mínimo legal deduzida a quantia fixada em regulamento a título de indenização por gastos de moradia e manutenção, nos termos do art. 57, deste Decreto-Lei, mas, nessa

hipótese, se constituirá integralmente em remuneração do preso, conforme o art. 58.

Art. 63.
- No caso de empregador da área da iniciativa privada, o

pagamento do preso, que não poderá ser inferior ao mínimo legal, será entregue à Administração Penitenciária, para realizar as

providências determinadas neste Decreto-Lei.

SEÇÃO IV

Das Garantias

Art. 64.
- Embora, em razão do status especial do preso, as relações

deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas da Consolidação das Leis do

Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I e Capítulo III do Título III.

CAPÍTULO V

DA DISCIPLINA PENITENCIÁRIA

SEÇÃO I

Art. 65.
- Nenhuma sanção disciplinar deverá colocar em perigo a saúde nem ofender a dignidade humana do preso.
Art. 66.
- Serão apreendidos valores e objetos que, pela sua

natureza e importância, autorizem a presunção de origem ilícita, os quais serão remetidos ao Ministério Público, para as providências

cabíveis.

Art. 67.
- Qualquer que seja a punição imposta, o preso não poderá ser privado do direito de receber advogado e sacerdote de sua

religião.

Art. 68.
- O preso não poderá ser punido sem ser previamente ouvido.

TÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DOS PRESOS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 69.
- São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade

do preso:

Io preso é pessoa humana e, por isso, nada se lhe deve exigir que possa degradá-lo de sua condição;
IIo preso conserva todos os direitos que não haja perdido ou não lhe tenham sido suspensos por força de sentença ou não sejam

incompatíveis com seu status peculiar;

IIInão serão exigidos procedimentos incompatíveis com as prerrogativas da pessoa humana do preso;
IVo dever de trabalhar e o condicionamento disciplinar não serão convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas

organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar sua reintegração no convívio social.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 70.
- São deveres dos presos:
Iproceder de acordo com os ditames da moral, da lei e dos bons

costumes;

IIter conduta ordeira e disciplinada, observando as limitações

fixadas pela sentença condenatória e acatando as imposições decorrentes de sua execução;

IIInada reivindicar ou exigir fora das prerrogativas inerentes à sua pessoa, dos direitos decorrentes de sua condição e dos

favores gradativos adquiridos no curso da vida prisional;

IVmanter com as autoridades e funcionários atitude de respeito e

tratar seus companheiros com urbanidade e decência;

Vcuidar da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e

da conservação de objetos de uso pessoal;

VInão participar nem incitar movimentos de subversão à ordem e à

disciplina;

VIInão se evadir;
VIIInão praticar infrações penais;
IXexecutar as tarefas e cumprir as ordens que receber, sem

formular exigência ou reclamação manifestamente improcedente e reprovável;

Xsubmeter-se ao tratamento prisional que lhe for prescrito, sem relutância ou recusa injustificada.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 71.
- São direitos do preso:
Idispor de assistência médica, jurídica, social e material;
IIser ouvido pelo Diretor do estabelecimento onde estiver

lotado, nos dias e horas previamente designados;

IIIreceber advogado e com ele conferenciar sigilosa e

livremente;

IVreceber assistência religiosa com inviolável liberdade de

culto;

Vser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou

consulares do país de origem;

VIser visitado pelos ascendentes, descendentes e cônjuge;
VIInão sofrer discriminação ou desigualdade de tratamento, salvo a resultante de sanção ou de sua individualização;
VIIIser protegido contra o sensacionalismo publicitário;
IXnão ser chamado ou identificado por número;
Xnão sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;
XIreceber orientação e amparo no início da vida livre.

CAPÍTULO IV

DOS FAVORES GRADATIVOS

Art. 72.
- São favores, além de outros previstos em regulamento, a

serem concedidos gradativamente aos presos:

Ivisitas de parentes em qualquer grau ou de pessoas amigas;
IIvisitas especiais, fora do horário normal;
IIIvisita íntima, do cônjuge ou equivalente;
IVampliação da área de circulação dentro do estabelecimento;
Vliberalização quanto a horários regulamentares, a atividades recreativas e ao uso de objetos voluptuários;
VIvisita ao local onde se encontra parente próximo impossibilitado de se locomover;
VIIcomparecimento à cerimônia fúnebre de parente próximo

imposibilitado de se locomover;

VIIIposse da chave do próprio cubículo;
IXtrabalho externo;
Xfrequência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau

ou superior, fora do estabelecimento;

XIlicença para visitar a família, em datas ou ocasiões

especiais;

XIIlicenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos

incisos IX e X deste artigo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que

concorram para a emenda e reintegração no convívio social.

Parágrafo único- Os favores dos incisos I a VIII serão concedidos pela Administração Penitenciária; os demais pela autoridade

judiciária competente.

Art. 73.
- Demonstrada pelo condenado a inaptidão para qualquer dos favores ou concessões previstas no Código Penal, art. 30, § 6º, o

seu exercício será cassado pela autoridade judiciária.

Parágrafo único- Em caso de urgência, o referido exercício poderá ser suspenso, imediatamente, por ato da Administração Penitenciária, que logo comunicará o fato à autoridade judiciária competente para que esta decida a respeito.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74.
- As normas deste Decreto-Lei serão regulamentadas pelo Regulamento Penitenciário (Código Penal, art. 32)e pelos Regimentos dos Órgãos Locais do Sistema Penitenciário, quanto ao Poder Executivo; e por Provimento do Conselho da Magistratura, no

que pertine ao Poder Judiciário de acordo com a área de competência de cada um desses Poderes.

Art. 75.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, de fevereiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Nelson Mendes Fontoura

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Euro Barbosa de Barros

CORRIGENDA:

A ementa do Decreto-Lei nº 48 de 01.02.1979, passa a ter a

seguinte deração:

Baixa normas supletivas sobre o Regime Penitenciário, (

Art. 8.
Inciso XVII, letra c - § único, da Constituição Federal Lei

Federal, nº 3.274, de 02.Z0.1957 e Art. 30- 6º, do Código Penal, alterado pela Lei Federal, nº 6.416, de 24.05.1977) e normas

gerais do Sistema Penitenciário do Estado e dá outras providências.

(DECRETO-LEI PUBLICADO NO D.O. nº 33, DE 14.02.1979)

DECRETO-LEI 48 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1979.doc

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