Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 48, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1979.
Nº 48/1979
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO-LEI Nº 48, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1979.
Baixa normas supletivas sobre o Regime Penitenciário (Constituição, art. 8º, XVIII, c, parágrafo único, Código Penal, art. 30, 6º, Lei Federal nº 3.274, de 2.10.1957) e normas gerais sobre o Sistema Penitenciário do Estado e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial n° 33, de 14 de fevereiro de 1.979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
pelo Departamento Geral do Sistema Penitenciário:
presídios regionais, aos que devem cumprir a pena em prisão da comarca da condenação ou da sua residência (Código Penal, art. 30,
segurança mínima.
em:
assistência aos egressos e a realizar a observação cautelar, proteção e fiscalização das condições de cumprimento do livramento
condicional e suspensão condicional da pena, de que tratam os artigos 698 e 725, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
TÍTULO II
DO REGIME PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
eficaz o tratamento penitenciário e lhe possibilite a ndividualização.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
ser baixadas, a nível regulamentar, normas compatíveis com tal condição, sobretudo no que concerne a visitas, meio de transporte,
alimentação, vestuário, uso de algemas, regime disciplinar, tipos de punição e condições de alojamento.
comuns.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
escolta; estreita vigilância intramuros;
estabelecimento, sem escolta, sob discreta fiscalização; licença para visitar o lar ou a igreja, sem escolta, sob fiscalização
indireta, e com intervalos de, no mínimo, uma semana; vigilância mitigada intramuros;
semanal, podendo ser estendida aos fins de semana, feriados e período de férias, ao lar, visita semanal à igreja, bem como
licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reitegração no convívio social, sem escolta e sob fiscalização
indireta; discreto controle intramuros;
quanto ao controle intramuros, que será indireto.
albergue só são compatíveis com os estabelecimentos de segurança mínima.
transferência de um regime para outro, dar-se-á por determinação judicial, observados os limites estabelecidos no Código Penal, art.
30, § 5º, e demais regras deste Decreto-Lei.
e vier a fugir passará, automaticamente, para o regime fechado.
em regime semi-aberto ao fechado, por decisão fundamentada da Administração Penitenciária que a comunicará à Autoridade Judiciária
competente para homologação, desde que o condenado demonstre inaptidão para aqueles regimes.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO
execução da pena, uma vez que esta não ultrapasse oito anos.
determinar que o condenado a qualquer pena seja submetido ao regime semi-aberto após ter cumprido um terço dela em regime fechado, ouvidos o Ministério Público, o Conselho Penitenciário e a Administração Penitenciária.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DE PRISÃO-ALBERGUE
que impuser a pena privativa de liberdade, que o condenado não perigoso seja submetido ao regime aberto ou de prisão-albergue,
desde o início da execução, desde que a pena não seja superior a quatro anos.
adequados para cumprimento de pena em regime aberto ou de prisãoalbergue poderá substituí-lo por prisão domiciliar, com imposição
de normas de conduta especiais.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS COMUNS À CONCESSÃO DOS REGIMES
estabelecimento em que se encontrar.
a aplicada, quando somadas, não excederem os limites exigidos para a concessão dos regimes aberto e semi-aberto.
base, para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos nos capítulos anteriores, a soma das penas em continuidade de execução,
não se descontando o cumprimento, total ou parcial, de qualquer delas.
favoráveis serão deferidos os regimes aberto ou semi-aberto aos condenados por tráfico de entorpecentes, ou por crimes em que tenha
havido violência contra a pessoa.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DA COMARCA
não perigoso cumpra a pena em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado, guardada a separação dos presos
provisórios, desde que a pena não ultrapasse oito anos.
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO
formalidades legais.
e reclusão pelos estabelecimentos penitenciários.
regime comunitário constituído pelas normas de trabalho, de assistência, de educação e de disciplina, fixadas em regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS
art. 3º deste Decreto-Lei, e que não importem em alteração quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do Art. 13, serão
efetivadas pelo diretor-geral, tendo em vista a conveniência disciplinar ou a necessidade de dar ao preso tratamento mais
compatível com a sua personalidade.
TÍTULO III
DO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
preparação do preso para a futura vida livre na sociedade e terá como orientação básica o reconhecimento de que ele é uma pessoa
sujeito de direitos, deveres e responsabilidades, e não mero objeto do tratamento.
e obter o progresso ético-social da pessoa do preso.
valor no preso, fornecendo-lhe recursos para aliviar as despesas do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para
atender a gastos pessoais e da família, evitar os males da ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.
respeito ao semelhante.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
da Assistência Médica
Direção-Geral providencia-la-á fora do Sistema Penitenciário.
SEÇÃO III
Da Assistência Jurídica
fornecido pelo órgão próprio do Estado ou indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil ou designado pelo juízo competente.
SEÇÃO IV
Do Serviço Social
progresso coletivo e o melhoramento individual, mediante a mobilização dos recursos da comunidade prisional tanto quanto da
comunidade livre.
suas famílias.
SEÇÃO V
Da Assistência Material
alimentação variada, suficiente e de boa qualidade, bem como alojamento digno e em condições higiênicas satisfatórias.
impô-lo, não terá aparência degradante ou estigmatizante.
àquele cobrado nas casas comerciais.
SEÇÃO VI
da Assistência Religiosa
credos, atendendo às reais necessidades de opção dos presos.
religiosos de cada credo.
SEÇÃO VII
Da Assistência ao Egresso
Penitenciário compreenderá:
SEÇÃO VIII
Da Assistência e Fiscalização quanto aos Beneficiados pela
artigo anterior.
Penitenciário, mas admite-se que subsidiariamente, possa ser coadjuvada por outras entidades oficiais ou não oficiais.
liberado condicional ou beneficiário da suspensão condicional, a serem apresentados ao Conselho Penitenciário e ao Ministério
Público, independentemente da satisfação de outras diligências requeridas por estes órgãos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
tanto quanto formação profissional.
nessa área.
prisional, será autorizada aos presos que satisfizerem os requisitos exigidos para o trabalho externo, observadas as cautelas previstas no Código Penal, art. 30,
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
senso de responsabilidade, aproveitamento compatível e adequada aptidão, além de satisfazer às exigências legais e regulamentares.
SEÇÃO II
Do Pagamento
TÍTULO DE – indenização por seus gastos de moradia e manutenção,
SEÇÃO III
Da Remuneração do Preso e do Pecúlio
trabalho do preso a que se refere o artigo anterior, constitui a remuneração do preso.
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do preso, destinadas a satisfazer a indenização dos danos causados pelo
crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios.
artigo anterior, será dividido em três partes iguais, destinadas, respectivamente, à prestação de assistência material à família, aos
gastos particulares do preso e constituição do pecúlio de reserva.
de reserva.
poderá ser autorizado a levantar determinada quantia do pecúlio de reserva, para uso particular.
poderá ser igual ao mínimo legal deduzida a quantia fixada em regulamento a título de indenização por gastos de moradia e manutenção, nos termos do art. 57, deste Decreto-Lei, mas, nessa
hipótese, se constituirá integralmente em remuneração do preso, conforme o art. 58.
pagamento do preso, que não poderá ser inferior ao mínimo legal, será entregue à Administração Penitenciária, para realizar as
providências determinadas neste Decreto-Lei.
SEÇÃO IV
Das Garantias
deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I e Capítulo III do Título III.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA PENITENCIÁRIA
SEÇÃO I
natureza e importância, autorizem a presunção de origem ilícita, os quais serão remetidos ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
religião.
TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DOS PRESOS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
do preso:
incompatíveis com seu status peculiar;
organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar sua reintegração no convívio social.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
costumes;
fixadas pela sentença condenatória e acatando as imposições decorrentes de sua execução;
favores gradativos adquiridos no curso da vida prisional;
tratar seus companheiros com urbanidade e decência;
da conservação de objetos de uso pessoal;
disciplina;
formular exigência ou reclamação manifestamente improcedente e reprovável;
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
lotado, nos dias e horas previamente designados;
livremente;
culto;
consulares do país de origem;
CAPÍTULO IV
DOS FAVORES GRADATIVOS
serem concedidos gradativamente aos presos:
imposibilitado de se locomover;
ou superior, fora do estabelecimento;
especiais;
incisos IX e X deste artigo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que
concorram para a emenda e reintegração no convívio social.
judiciária competente.
seu exercício será cassado pela autoridade judiciária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
que pertine ao Poder Judiciário de acordo com a área de competência de cada um desses Poderes.
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, de fevereiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros
CORRIGENDA:
A ementa do Decreto-Lei nº 48 de 01.02.1979, passa a ter a
seguinte deração:
Baixa normas supletivas sobre o Regime Penitenciário, (
Federal, nº 3.274, de 02.Z0.1957 e Art. 30- 6º, do Código Penal, alterado pela Lei Federal, nº 6.416, de 24.05.1977) e normas
gerais do Sistema Penitenciário do Estado e dá outras providências.
(DECRETO-LEI PUBLICADO NO D.O. nº 33, DE 14.02.1979)
DECRETO-LEI 48 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1979.doc