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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 46, DE 6 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 46/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 46, DE 6 DE JANEIRO DE 1979.

Retifica o art. 7º e seus incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº

10, de 1º de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 26, de 05 de fevereiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica retificado o art. 7º e seus incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 10, de 1º de janeiro de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica, ainda, autorizada a criação das empresas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado:

Ia Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), empresa pública com capital social de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto o planejamento, a execução e administração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios do Estado;
IIa Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), sociedade de economia mista com capital social de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto planejar, construir e explorar sistemas de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;
IIIa Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), empresa pública com capital social de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto o estudo, a elaboração dos projetos, a coordenação executiva de programas de

habitação populare e o financiamento da comercialização de unidades habitacionais do tipo popular."

Art. 2.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Carlos Garcia Voges Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

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