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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 36, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 36/1979

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Art. 1.
- Ficam criados, e fixados os respectivos símbolos vencimentos e salários, na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto-Lei.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 36, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Cria cargos , empregos e funções, fixa os valores dos respectivos símbolos e estabelece a lotação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979. Revogado pela Lei nº 58, de 27 de março de 1980, art. 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 77 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o Art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Os cargos do Grupo I, Categoria-Direção Superior, são providos em comissão, dentre servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, preferencialmente com nível universitário.
§ 1º- O cargo de Diretor-Geral da Secretaria será provido por bacharel em direito com prática forense.
§ 2º- Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal e, por sua escolha, o Diretor-Geral da Secretaria, o Chefe de Gabinete da Presidência, os Diretores de Departamento, o Secretário do Diretor-Geral e os oficiais de Gabinete.
§ 3º- Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, por indicação, respectivamente, da Autoridade Militar e do Corregedor-Geral da Justiça, o Assessor Militar da Presidência e o Secretário da Corregedoria-Geral.
Art. 3.
- As funções gratificadas do Grupo II, de Direção Intermediária (DI), serão designadoss pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 4.
- As carreiras iniciais das categorias do grupo IV, de Apoio Judiciário, serão providos mediante concurso público de provas na forma a ser prevista no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.
§ 1º- O provimento de um terço dos cargos iniciais da carreira de Técnico Judiciário será feito pelo critério de merecimento e antigüidade, alternadamente, dentre os integrantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, após o interstício de dois anos na última classe.
§ 2º- A promoção nas carreiras de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário será feita obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após dois anos de interstício na classe anterior.
§ 3º- É requisito básico, para a inscrição nos concursos para as categorias do grupo II, de que trata este artigo, ter o segundo grau completo.
Art. 5.
- As categorias constantes do Anexo III deste Decreto-Lei serão providas mediante concurso público de provas e admitidos os aprovados por contrato, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sendo requisito básico para a inscrição:
Inas categorias integrantes do Grupo-Atividades de Nível Superior, diploma de conclusão do curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, para o exercício da profissão.
IInas categorias integrantes dos Grupos Serviços Auxiliares e Serviço de Portaria, certificado de conclusão do primeiro grau.
IIInas categorias integrantes do Grupo Serviços Gerais, apresentação de comprovante de conclusão das quatro primeiras séries do primeiro grau.
Art. 6.
- Aplicar-se-á aos servidores da Secretaria o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que diz respeito a direitos e vantagens.
Art. 7.
- Os atos relativos a nomeações , promoções, aposentadoria e concessão de vantagens, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, bem como quaisquer alterações na vida funcional dos servidores da Secretaria, serão da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
- Atribuições do pessoal da Secretaria do Tribunal, serão estabelecidas no respectivo Regimento Interno.
Art. 9.
- Aos servidores que ocuparem os empregos integrantes da categoria de motorista poderá ser concedida gratificação de representação a título de compensação de despesas de apresentação ou por serviços prestados fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único- O valor individual da gratificação de representação, será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e incidirá, percentualmente , sobre o salário do contratado.
Art. 10.
- Durante o prazo de um ano, a contar da data de publicação deste Decreto-Lei, poderão ser ocupados os cargos do Grupo I - Direção e Assessoramento Superior por pessoas estranhas ao quadro da Secretaria do Tribunal.
Art. 11.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1.979.

HARRY AMORIM COSTA Nelson Mendes Fontoura

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Euro Barbosa de Barros

REPUBLICADO ANEXO EM 08/01/79 - D.O. N° 6, pg. 2 RETIFICADO EM 11/04/79 - D.O. N° 71, pg. 4

ANEXO I

(DO de 8-1-79)

Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores

SímbolosCategoria-Direção SuperiorN° de CargosVencimento Mensal em Cr$Representação de Gabinete (mensal)

PJDS-100-1

PJDS-100-2 PJDS-100-3

PJDS-100-4 PJDS-100-4

PJDS-100-5 PJDS-101-6

PJDS-101-7 PJDS-101-8

PJDS-101-9Diretor-Geral Chefe do Gabinete da Presidência

Coord. de Administração Financeira Diretor de Departamento

Assessor Militar da Presidência Revisor de Debates

Secretário da Presidência Secretário da Coordenação Geral

Secretário da Diretoria Geral Oficial do Gabinete dos Desembargadores1

1 1

6 1

2 1

1 1

326.000 24.000

22.000 20.000

20.000 18.000

14.000 12.000

10.000 7.00035%

25% 15%

10% 10%

5% 30%

25% 20%

15%

ANEXO II

Grupo IIDireção e Assistência Intermediária

SímbolosCategoria-Direção IntermediáriaN° de CargosVencimento Mensal em Cr$

PJDI-102-1 PJDI-102-2Chefe de Seção

Chefe de Setor15 145.000

4.000

ANEXO III

Grupo III - Apoio Judiciário

SímbolosCategoria/ClasseN° de CargosVencimento Mensal em Cr$

PJAJ-104-1 PJAJ-104-2

PJAJ-104-3

PJAJ-104-4

PJAJ-104-5 PJAJ-104-6

PJAJ-105-1 PJAJ-105-2

PJAJ-106-1

PJAJ-107-1Categoria: Técnico Judiciário

Técnico Judiciário Técnico Judiciário

Técnico Judiciário

Categoria: Auxiliar Judiciário Auxiliar Judiciário

Auxiliar Judiciário Auxiliar Judiciário

Categoria: Taquígrafo Judiciário

Taquígrafo Judiciário Taquígrafo Judiciário

Categoria: Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Biblioteca

Categoria: Oficial de Justiça Oficial de Justiça6

12 17

9 10

14

1

2

2

39.900 9.400

9.000

8.500

7.700 7.400

9.900 9.400

7.700

7.400

ANEXO IV

Grupo IV - Atividade de Nível Superior

SímbolosCategoria/ClasseN° de CargosVencimento Mensal em Cr$

PJNS-103-1 PJNS-103-2

PJNS-103-3Categoria: Profissional Liberal Médico

Odontólogo Bibliotecário1

1 120.300

19.200 18.300

ANEXO V

Grupo V - Serviços Auxiliares

SímbolosCategoria/ClasseN° de empregosSalário Mensal em Cr$

PJSA-108-1

PJSA-109-1

PJSA-110-1

PJSA-111-1Categoria: Telefonista Telefonista

Categoria: Mecanógrafo

Mecanógrafo

Categoria: Operador de Telex Operador de Telex

Categoria: Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem2

2

1

14.700

4.300

3.900

6.000

Grupo VI - Serviço de Portaria

SímbolosCategoria/ClasseN° de empregosSalário Mensal em Cr$

PJSP-112-1Agente de Portaria Agente de Portaria1

26.400 6.000

Grupo VII - Serviços Gerais

SímbolosCategoria/ClasseN° de empregosSalário Mensal em Cr$

PJSG-113-1

PJSG-113-2 PJSG-113-3

PJSG-114-1Categoria: Motorista Motorista

Motorista Motorista

Categoria: Agente de Serviço

Agente de Serviço2 6

2

104.000

3.700 3.200

2.400

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