- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (FUNDESUL) destinado a financiar, com ou sem retorno, investimentos em programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social e despesas deórgãos e entidades de Administração Indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público, em projetos e atividades voltados para a modernização institucional.
§ 1º- Os investimentos públicos para o desenvolvimento econômico e social darão prioridade a programas e projetos rodoviários, de estradas vicinais, eletrificação rural, educação, saúde e desenvolvimento urbano, beneficiando, em particular, regiões-programa e populações menos favorecidas de infra-estrutura e equipamentos comunitários.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por projetos e atividades para modernização institucional todos aqueles que tenham por objetivo elevar a eficiência, eficácia e economicidade da Administração Pública, através do aprimoramento contínuo de métodos e procedimentos administrativos e do permanente treinamento de seus recursos humanos.
§ 3º- Os recursos alocados pelo FUNDESUL durante o exercício financeiro consideram-se adicionais ou complementares àqueles constantes dos orçamentos dos órgãos e entidades executores do Poder Executivo do Estado.
§ 4º- Poderão contar com recursos do FUNDESUL todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, estaduais e municipais, bem como a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, observados o disposto no caput deste artigo, as diretrizes e as prioridades da ação do Governo e as disponibilidades de recursos financeiros.
§ 5º- Os recursos do FUNDESUL poderão ser aplicados para o equacionamento financeiro de projetos empresariais, quer em fase de implantação ou expansão, nos casos julgados indispensáveis ao desenvolvimento do Estado, segundo modalidades previstas em decreto, entre as quais:
Iampliação de linhas de crédito para empréstimos a empresas privadas ou sob controle estatal;
IIviabilização financeira de participação acionária do estado, inclusive através de entidades de Administração Indireta, no capital de empresas privadas e de sociedades de economia mista;
IIIcobertura parcial de custo de encargos financeiros de empréstimos contraídos, por empresas privadas ou estatais, para a realização de empreendimentos localizados no território do Estado.