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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 12, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 12/1979

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CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1.
O Sistema Estadual de Segurança Pública tem por objetivo a manutenção da segurança individual e da sociedade, a preservação da ordem pública, bem como a defesa das instituições no território do Estado, observadas a legislação e as diretrizes federais.
Art. 2.
- Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Segurança Pública:
IÓrgão Central:
a)Secretaria de Segurança Pública;
IIÓrgãos colegiados:
a)Conselho superior de Polícia;
b)Conselho Estadual de Trânsito. CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMASeção I Do órgão central

Art. 3.
- A Secretaria de Segurança Pública é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Segurança Pública, exercendo suas competências com o apoio técnico dos órgãos integrantes do Sistema e, particularmente, através do conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.

SEÇÃO II

Dos órgão colegiados

Art. 4.
- O Conselho Superior de Polícia funcionará como órgão normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação de seu desempenho.
Parágrafo único– § 1º Ato normativo, expedido pelo Secretário de Segurança Pública, disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia. (renumerado para § 1º pelo Decreto-Lei nº 90, de 30 de maio de 1979)
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, Conselhos Regionais de Polícia, subordinados normativamente ao conselho Superior de Polícia, de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 90, de 30 de maio de 1979)
Art. 5.
- O conselho Estadual de Trânsito, órgão normativo, integrará, a nível estadual, o Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único– Ato normativo, expedido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho estadual de Trânsito.
Art. 6.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Campo Grande 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA Euro Barbosa de Barros

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 12, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979

DECRETA:

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