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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 116, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Nº 116/1979

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul (DOP), como entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade projetar, executar e fiscalizar, com exclusividade, diretamente ou através de terceiros, obras de construção e reparos de prédios públicos para órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como atividades relacionadas a programas e projetos na área de saneamento ambiental.
Parágrafo únicoAs obras de construção e reparos de prédios públicos destinados ao Poder Judiciário serão executadas diretamente ou através de terceiros pelo Tribunal de Justiça, inclusive os respectivos projetos e fiscalização. (acrescentado pela Lei nº 368, de 31 de janeiro de 1983)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 116, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul, sob a forma de autarquia.

Publicado no Diário Oficial n° 145, de 30 de julho de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 3º, da Lei complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

D E C R E T A:

Art. 2.
- constituirão patrimônio e recursos do DOP:
Ios bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou a que vier a adquirir;
IIas transferências a qualquer título do tesouro estadual;
IIIas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;
IVo produto de operações de crédito;
Vdoações;
VIas receitas Oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;
VIIreceitas eventuais.
§ 1ºO Poder Executivo fica autorizado a discriminar, avaliar e transferir, ao patrimônio do DOP, bens integrantes do patrimônio do Estado, à disposição da Diretoria Geral de Obras Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana, ouvidos os órgãos centrais dos Sistemas Estaduais de Justiça e de Administração.
§ 2ºNa hipótese da extinção do DOP, seu patrimônio reverter-se-á ao Estado.
Art. 3.
O Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul considerar-se-á criado pelo decreto que dispuser sobre sua competência e aprovar sua estrutura básica.
Art. 4.
O regime jurídico do pessoal do DOP será o da Legislação Trabalhista.
§ 1ºO Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Administração, expedirá atos estabelecendo as tabelas numéricas, de salários, vantagens e funções de confiança relativos ao pessoal do DOP.
§ 2ºÉ facultado ao servidor do Estado que venha prestar serviços regularmente ao DOP,conforme interesse da Autarquia, optar, no prazo de noventa dias, contados do início do exercício da entidade, pela sua contratação diretamente pelo DOP.
Art. 3.
As atribuições relacionadas com a finalidade do DOP, atualmente afetas a outras Secretarias, serão automaticamente transferidas para Autarquia, na data de sua implantação.
Parágrafo únicoO pessoal, lotado nas dependências de que trata o presente artigo, ficará à disposição da respectiva Secretaria e poderá preencher quadros a serem aprovados na Autarquia, na conformidade das necessidades dos serviços.
Art. 4.
As obras contratadas em fase adiantada de execução poderão, a juízo do DOP, ser terminadas no âmbito dos respectivos órgãos, entidades ou fundações, se a sua transferência acarretar atrasos na sua execução.
Art. 5.
O DOP integrará a estrutura do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana de que trata o Decreto-Lei nº 10,de 1º de janeiro de 1979, como entidade vinculada.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) a favor da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana para atender à implantação e operacionalização do DOP.
Parágrafo únicoA abertura do crédito autorizado neste artigo será compensado mediante anulação de dotações constantes do orçamento em vigor.
Art. 8.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande 30 de julho de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES João Leite Schimidt

Hugo José Bonfim Paulo de Almeida Fagundes

Waldir dos Santos Pereira Rubens Nunes da Cunha

Saulo Gacia Queiroz Olavo Vilela de Andrade

João Batista Pereira Aluízio Lessa Coelho

DECRETO-LEI 116 DE 30 DE JULHO DE 1979.doc

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