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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 106, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Nº 106/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 106, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Dispõe sobre a distribuição da parcela de competência estadual do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única.

Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- A parcela de competência estadual do produto de arrecadação da Taxa Rodoviária única, será rateada entre os Municípios, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), da Secretaria de Segurança Pública, e o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul (DERSUL), da seguinte forma:
Iaos municípios - 30% (trinta por cento);
IIao Departamento Estadual de Trânsito - 5% (cinco por cento);
IIIao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - 65% (sessenta e cinco por cento);
Art. 2.
- A parcela correspondente a cada município será atribuída de acordo com os coeficientes aprovados por decreto.
Parágrafo único- O Poder Executivo disporá sobre os critérios de liberação das parcelas de que trata este artigo.
Art. 3.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de junho de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

DECRETO-LEI 106 DE 06 DE JUNHO DE 1979.doc

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