- Fica ainda, autorizada a criação das empresas públicas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado: Fica, ainda, autorizada a criação das empresas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado: (retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)Ia Empresa de Saneamento de mato Grosso do Sul (SANESUL), com capital autorizado de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto o planejamento, a execução e a administração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios do Estado;
IIa Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A (ENERSUL), com capital autorizado de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto planejar, construir e explorar sistemas de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;
IIIa Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), com capital autorizado de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto o estudo, a elaboração dos projetos, a coordenação executiva de programas de habitação popular e o financiamento ou refinanciamento da comercialização de unidades habitacionais do tipo popular.
Ia Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), empresa pública com capital social de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto o planejamento, a execução e administração dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios do Estado;(retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979) OBS: Ver Lei nº 1.496, de 12 de maio de 1994.
IIa Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), sociedade de economia mista com capital social de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto planejar, construir e explorar sistemas de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica; (retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)
OBS: Ver Lei nº 1.370, de 13 de maio de 1993.
IIIa Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), empresa pública com capital social de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto o estudo, a elaboração dos projetos, a coordenação executiva de programas de habitação populare e o financiamento da comercialização de unidades habitacionais do tipo popular. (retificado pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979)
§ 1ºO capital autorizado das empresas referidas neste artigo poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2ºOs bens incorporados ao capital das empresas poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.
§ 3ºO Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotações destinadas à subscrição em dinheiro de parte do capital das empresas de que trata este artigo.