F. As pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que sejam proprietários, comodatários ou arrendatários de instalações destinadas ao funcionamento de ponto de abastecimento, nos termos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio da Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, ficam equiparados, para fins de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, às empresas revendedoras varejistas de combustíveis e lubrificantes estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.§ 1ºAs pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitos:
Ià inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do ponto de abastecimento, observadas às regras relativas à sua concessão e a disposição do § 2º deste artigo;
IIao cumprimento das demais obrigações acessórias aplicáveis às empresas revendedoras varejistas de combustíveis e lubrificantes, em especial as seguintes:
a)a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em conformidade com a legislação tributária estadual;
b)entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive com o preenchimento do Relatório de Movimentação Diária de Combustíveis, nos termos do Convênio ICMS nº 143/06 e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;
c)escrituração diária do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), em meio digital, por produto e por bico de abastecimento, nos termos do art. 148 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, e do Ajuste SINIEF nº 01/92;
d)manutenção de controle de estoque e de qualidade dos produtos, em conformidade com as normas da ANP e da legislação tributária estadual;
e)manutenção, para exibição ao Fisco quando solicitado, de relação atualizada contendo os dados dos associados e dos veículos habilitados ou desabilitados, com indicação das respectivas datas de inclusão ou de exclusão.
§ 2ºNa hipótese deste artigo, a circunstância de o ponto de abastecimento encontrar-se instalado em local ou em endereço onde a pessoa física ou jurídica ou as pessoas integrantes do grupo fechado exerçam as suas atividades não impede a concessão da inscrição estadual específica para o ponto de abastecimento.
§ 3ºObservado o disposto no § 4º deste artigo, somente poderão ser abastecidos no ponto de abastecimento, equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como aqueles que:
Iestejam registrados em nome de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou de controladoras do detentor das instalações;
IIestejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos do inciso II do § 4º deste artigo;
IIIestejam registrados em nome de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações;
IVsejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações;
Vestejam registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas integrantes do grupo fechado, quando houver, ou do próprio grupo fechado, nos termos do caput deste artigo.
§ 4ºA relação dos equipamentos móveis, dos veículos automotores terrestres, das aeronaves, das embarcações ou das locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade para os demais veículos e equipamentos, a qual deverá estar disponível no ponto de abastecimento devendo, quando couber, devendo ser acrescida dos seguintes documentos:
Ina situação prevista no inciso I e V do caput do § 3º deste artigo, incluir a relação da razão social da pessoa jurídica coligada, controlada ou controladora, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, dos veículos automotores terrestres, das aeronaves, das embarcações ou das locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia do CRLV, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos;
IInas situações previstas nos incisos II a IV do § 3º deste artigo, incluir cópia:
a)do contrato comprobatório de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato;
b)do contrato de prestação de serviços celebrado entre o detentor das instalações e o prestador de serviços;
c)do contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias;
d)do contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado em cartório, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, dos veículos automotores terrestres, das aeronaves, das embarcações ou das locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia dos CRLV, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos.
§ 5ºO disposto no inciso II do § 1º deste artigo não dispensa as pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo do cumprimento de outras obrigações acessórias que tenham por objetivo o controle da movimentação de combustíveis que transitam pelo respectivo ponto de abastecimento.
§ 6ºAs pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo ficam impedidas de emitir NF-e com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) próprios de venda de combustíveis, devendo observar o seguinte:
Iutilizar, exclusivamente, os CFOPs 5.949 e 6.949 ou, no caso de cooperativas, os CFOPs 5.160 e 6.160, conforme o caso;
IIregistrar, no campo “Informações Adicionais” da NF-e, a identificação completa do veículo abastecido, contendo, no mínimo:
a)a placa do veículo; e
b)o número de cadastro do associado.” (NR)