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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.745, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Nº 16745/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável por realizar o monitoramento, a consolidação, a atualização e a avaliação dos avanços obtidos nas ações de pavimentação asfáltica executadas nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no período de 2023 a 2026.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.745, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável por realizar o monitoramento, a consolidação, a atualização e a avaliação dos avanços obtidos nas ações de pavimentação asfáltica executadas nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no período de 2023 a 2026.

Publicado no Diário Oficial nº 12.097, de 12 de março de 2026, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de dar continuidade às atividades iniciadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 16.224, de 7 de julho de 2023, que realizou o levantamento das vias urbanas sem pavimentação asfáltica nos municípios do Estado;

Considerando o interesse da Administração Pública Estadual de atualizar as informações, de mensurar os avanços e de consolidar os indicadores estratégicos que permitam avaliar a evolução da infraestrutura urbana no território sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, compete ao Grupo de Trabalho Institucional:
Irealizar a atualização da base de dados georreferenciada das vias urbanas municipais no território sul-mato-grossense;
IIidentificar, mapear e quantificar as áreas que receberam pavimentação asfáltica após o levantamento realizado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional instituído pelo Decreto nº 16.224, de 7 de julho de 2023;
IIImonitorar novas expansões urbanas para dimensionar futuras demandas de infraestrutura;
IVproduzir indicadores comparativos e relatórios técnicos que auxiliem na tomada de decisão da Administração Pública Estadual;
Vprestar apoio técnico-administrativo para a consolidar a base de dados georreferenciada por este Grupo de Trabalho Interinstitucional perante:
a)a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
b)a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
c)o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional será integrado por 12 (doze) membros titulares, conforme abaixo especificado, sendo:
I2 (dois) da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG);
II1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
III3 (três) da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
IV3 (três) da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
V3 (três) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
§ 1ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão:
Iindicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
IIdesignados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 2ºO Secretário de Estado Governo e Gestão Estratégica indicará o Presidente do Grupo de Trabalho Interinstitucional, dentre os representantes da SEILOG, ao qual competirá estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões.
Art. 5.
Cabe à SEILOG prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 6.
As conclusões e o relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional deverão ser apresentados ao Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instalação.
Parágrafo únicoO prazo para as conclusões dos trabalhos, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de março de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

GUILHERME ALCÂNTARA DE CARVALHO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

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