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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.744, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Nº 16744/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples a ser observada pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual em suas comunicações com a população, conforme Lei Nacional nº 15.263, de 14 de novembro de 2025.
Parágrafo únicoOs objetivos, os princípios e as técnicas de linguagem simples, previstos na Lei Nacional nº 15.263, de 2025, devem ser observados nas comunicações com a população, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.744, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 12.097, de 12 de março de 2026, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Nacional nº 15.263, de 14 de novembro de 2025,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
Ilinguagem simples: técnicas criadas para transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o esboço da mensagem permitam que as pessoas encontrem, entendam e usem a informação facilmente;
IIcomunicação: divulgação de informações públicas por meio de textos, sons ou imagens;
IIIpopulação: grupo de pessoas que moram em uma região;
IVcidadão: pessoa que vive no país e possui direitos e deveres garantidos por lei.
Art. 3.
A Política Estadual de Linguagem Simples será implementada por meio das seguintes ações:
Iuso da linguagem simples em textos dirigidos ao cidadão, tais como:
a)notícias, informativos e editais;
b)sites institucionais;
c)cartas de serviços;
d)notificações destinadas ao cidadão;
e)ofícios e comunicações internas;
f)atos normativos e administrativos;
g)manifestações técnicas;
IIcapacitação permanente de servidores e de colaboradores;
IIIcriação de sistemas digitais de fácil uso e compreensão.
Art. 4.
A Política Estadual de Linguagem Simples será desenvolvida pela Rede Estadual de Linguagem Simples (RELS), que será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes:
Ida Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
IIda Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IIIdo Comitê Estadual de Linguagem Simples (CELS);
IVdos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, na qualidade de Agentes de Simplificação.
§ 1ºOs membros da RELS:
Iespecificados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão:
a)indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
b)designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
IIespecificados no inciso IV do caput deste artigo, que atuarão como Agentes de Simplificação, serão:
a)indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam;
b)designados, respectivamente, por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam.
§ 2ºOs representantes da SEGOV e da PGE serão responsáveis pela coordenação dos trabalhos da RELS.
Art. 5.
O CELS será integrado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes dos órgãos abaixo, sendo 1 (um) representante da:
ISecretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
IIProcuradoria-Geral do Estado (PGE);
IIIControladoria-Geral do Estado (CGE);
IVSecretaria de Estado de Administração (SAD);
VSecretaria de Estado da Cidadania (SEC).
§ 1ºOs membros do CELS serão:
Iindicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
IIdesignados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 2ºOs representantes da SEGOV e da PGE coordenarão os trabalhos do CELS.
Art. 6.
Compete ao CELS:
Iapresentar o plano de implementação da Política Estadual de Linguagem Simples;
IIcoordenar a RELS e orientar os Agentes de Simplificação;
IIIsugerir campanhas sobre a importância do uso da linguagem simples;
IVpropor a elaboração e a atualização de guias e manuais destinados ao cidadão;
Vpropor capacitações de servidores públicos.
§ 1ºCompete à SEGOV e à PGE validar o plano de implantação da Política Estadual de Linguagem Simples.
§ 2ºOs órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem executar as ações previstas no plano de implementação da Política Estadual de Linguagem Simples, conforme suas atribuições.
Art. 7.
Compete aos Agentes de Simplificação:
Iparticipar das ações de formação e de atualização em linguagem simples;
IIatuar como ponto focal para divulgar boas práticas de linguagem simples em seu órgão ou entidade;
IIImapear e identificar documentos e comunicados prioritários para simplificação;
IVajudar na execução do plano de implementação previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto;
Vapoiar e acompanhar processos de validação técnica e de testagem com o público-alvo, sempre que possível;
VIcomunicar ao CELS os resultados e os desafios observados na implementação da Política Estadual de Linguagem Simples.
Art. 8.
O exercício da função de membro da RELS e do CELS será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9.
A Rede de Linguagem Simples atuará de forma integrada com a Rede de Transformação Digital, instituída pelo Decreto nº 16.713, de 22 de dezembro de 2025, para alinhar estratégias de simplificação de textos às iniciativas de digitalização de serviços públicos.
Art. 10.
s dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual devem, no âmbito de suas competências:
Iincentivar e implementar o uso da linguagem simples, conforme o plano de implementação previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto;
IIinstitucionalizar ações permanentes da linguagem simples;
IIIincorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico.
Art. 11.
A implementação da Política Estadual de Linguagem Simples será gradual e iniciará pelos serviços que mais impactam a sociedade.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de março de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANA CAROLINA ALI GARCIA

Procuradora-Geral do Estado

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