O art. 1º do Decreto nº 15.606, de 12 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:“Art. 1º ..........................................
§ 1ºOs processos de contratações que envolvam os serviços de que trata o caput deste artigo, após a elaboração do instrumento de oficialização do pedido pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante, devem ser submetidos à apreciação e à autorização do Secretário-Executivo de Transformação Digital, inclusive os termos aditivos de prorrogação de vigências dos contratos em andamento, a partir da publicação deste Decreto.
§ 2ºNo âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual compete, exclusivamente, à Secretaria-Executiva de Transformação Digital, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus regulamentos, estabelecer:
Ios modelos e as diretrizes para a contratação de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de sustentação de software;
IIos requisitos técnicos e a padronização para a aquisição de bens que compõem a infraestrutura da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) e do Datacenter Estadual:
a)REIT: trata-se de uma rede de computadores e de sistemas de comunicação que tem por objetivo integrar e gerenciar os serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;
b)Datacenter Estadual: instalação física centralizada que reúne e armazena servidores, equipamentos de rede e sistemas de armazenamento para processar, gerenciar e distribuir grandes volumes de dados;
IIIos modelos padronizados para a contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, quando cabíveis.
§ 3ºOs modelos, as diretrizes, os requisitos e a padronização de que tratam os incisos do § 2º deste artigo são de aplicação obrigatória aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 4ºExcepcionalmente, será permitida a não aplicação dos modelos, das diretrizes, dos requisitos e da padronização de que trata o § 3º deste artigo, desde que justificada e autorizada pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital.
§ 5ºDeverá ser criado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo link para acesso aos instrumentos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo, com habilitação para download. (NR)