Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.705, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 16705/2025
“BIOGÁS, BIOMETANO E DIÓXIDO DE CARBONO” (NR)
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.705, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, e nº 15.246, de 18 de junho de 2019, e do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 12.017, de 10 de dezembro de 2025, páginas 4 e 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS nº 112/13 e nº 188/17, por meio dos Convênios ICMS nº 132/25 e nº 25/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o interesse do Estado em prorrogar o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos industrializadores de erva-mate localizados neste Estado, bem como o relativo às saídas internas de querosene de aviação;
Considerando o disposto no Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a extinção do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST);
Considerando que, nos termos do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu aos benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17,
D E C R E T A:
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“
“Art. 2º Os contribuintes que tenham aderido ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto até a data de sua publicação permanecem enquadrados até 31 de dezembro de 2026, em consonância com o disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19, de 2019.
.............................................” (NR)
“Art. 1º ........................................:
.....................................................
.............................................” (NR)
Campo Grande, 9 de dezembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda