Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.698, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 16698/2025
Do Valor da Garantia para Estabelecimentos que Realizam Operações com Combustíveis” (NR) “Art. 6º-A. Observado o disposto no § 1º do art. 6º-B deste Subanexo, o valor da garantia a ser apresentada pelos estabelecimentos, que realizam operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS, deve corresponder ao montante do imposto calculado sobre as 3 (três) maiores movimentações ou produções realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do protocolo do requerimento.
“Art. 6º-B. No caso dos estabelecimentos previstos no art. 6º-A deste Subanexo que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média mensal do ICMS estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção, levando-se em consideração o cálculo do ICMS monofásico estabelecido na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/23 e na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199/22.
“Art. 6º-C. No interesse da Administração Tributária e observadas as peculiaridades e circunstâncias de cada caso, o valor da garantia pode ser:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.698, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS; altera a redação e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 12.570, de 19 de junho de 2008, e nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.999, de 18 de novembro de 2025, páginas 6 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação normativa de dispositivos, em virtude da entrada em vigor das disposições dos Convênios ICMS nº de 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15/23, de 31 de março de 2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e estabelecem procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
Considerando a necessidade de adequar o benefício fiscal que resulta da aplicação do disposto no art. 14, caput, inciso III, alínea “a”, e no art. 17, § 2º, inciso I, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, ao regime de tributação monofásica atualmente aplicável às respectivas operações, nos termos do Convênio ICMS nº 15/23,
D E C R E T A:
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“Art. 2º ..........................................:
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..............................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................:
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...............................................” (NR)
“Art. 6º-A. ......................................:
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...............................................” (NR)
“Art. 6º-C. ......................................:
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..............................................” (NR)
Campo Grande, 17 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda