Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.696, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 16696/2025
“Art. 1º ................................................
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...................................................” (NR)
“Art. 2º ...............................................:
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...................................................” (NR)
“Art. 3º ...............................................:
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........................................................... O servidor que possuir valor comprometido com consignação para a utilização de cartão de crédito terá o limite de comprometimento de que trata o caput deste artigo reduzido em 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do caput do art. 8º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
...................................................” (NR)
“Art. 8º ................................................
...........................................................
...................................................” (NR)
“Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para a utilização de antecipação salarial, de que trata o inciso IX do § 3º do art. 1º deste normativo, será de, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do caput do art. 8º deste Decreto.
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“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.696, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.999, de 18 de novembro de 2025, páginas 2 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
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..................................................” (NR)
Campo Grande, 16 de novembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI Secretário de Estado de Administração