O CIRA-MS, com sede na cidade de Campo Grande e jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.§ 1ºO Grupo Diretivo, ao qual compete o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos do CIRA-MS, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, será composto pelos seguintes membros natos:
Io Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
IIo Superintendente de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIIo Procurador-Geral do Estado;
IVo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
Vo Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público Estadual;
VIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2ºNas suas ausências ou impedimentos:
Io Secretário de Estado de Fazenda será representado pelo Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda;
IIos demais membros natos do Grupo Diretivo designarão seus substitutos, que deverão pertencer aos órgãos por eles chefiados.
§ 3ºO Grupo Operacional será composto, no mínimo, por um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
Ida Secretaria de Estado de Fazenda, representada por um agente do Fisco indicado pelo Superintendente de Administração Tributária, que o presidirá;
IIda Procuradoria-Geral do Estado, representada por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
IIIdo Ministério Público Estadual, representado por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
IVda Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, representada por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 4ºA Secretaria-Geral do Comitê será exercida pelo representante do Ministério Público Estadual.
§ 5ºO Grupo Diretivo e o Grupo Operacional poderão convidar outros órgãos ou instituições públicas com atuação em áreas afins para participar de reuniões específicas do respectivo grupo, sem direito à deliberação, na forma do seu regimento interno.
§ 6ºA integração ao CIRA-MS dos membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Ministério Público Estadual dependerá da celebração de acordo de cooperação técnica com as respectivas instituições e os órgãos estaduais mencionados no § 1º deste artigo.