Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.640, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Nº 16640/2025
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA (Convênio ICMS 181/24)” (NR)
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.640, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Regime de Substituição Tributária, e ao seu Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.863, de 25 de junho de 2025, páginas 10 a 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 174/24, 178/24, 180/24, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 181/24, celebrado no âmbito CONFAZ;
Considerando a revogação do Convênio ICMS 206/21 pelo Convênio ICMS 62/23, e também o disposto no Convênio ICMS 199/22,
D E C R E T A:
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“Art. 4º Ressalvado o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto, são responsáveis pelo pagamento do imposto:
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Campo Grande, 24 de junho de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda