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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.638, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Nº 16638/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.638, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.861, de 23 de junho de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º ......................................

..................................................

§ 2ºEm decorrência de serem consideradas como tarefas de proteção ambiental, ficam dispensadas do recolhimento dos custos de análise, de vistoria e de monitoramento, referentes ao licenciamento ambiental, as atividades:
Idas categorias mantenedouras de fauna e de áreas de soltura de animais silvestres (ASAS);
IIdo Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo, inclusive nos casos isolados de autorização de queima prescrita;
IIIde pesquisa científica em Unidade de Conservação.” (NR)

“Art. 9º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o custo de análise, de vistoria e de monitoramento, referente ao controle ambiental de que trata esta Seção, aos beneficiários de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, bem como aos pequenos proprietários rurais familiares ou detentores de posse rural familiar que se enquadrarem na disposição do inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, mediante comprovação por meio de declaração emitida pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGRAER).” (NR)

“

Art. 13.
Ficam isentos do pagamento dos custos de análise, de vistoria e de monitoramento, referente às atividades ambientais de que trata esta Seção, os beneficiários de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, bem como os pequenos proprietários rurais familiares ou detentores de posse rural familiar que se enquadrarem na disposição do inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, mediante comprovação por meio de declaração emitida pela AGRAER.” (NR)

“

Art. 22.
Nos processos de licenciamento ambiental de competência federal ou municipal, quando for solicitado parecer ou manifestação do Imasul, caberá ao empreendedor ou ao requerente o recolhimento do valor do custo de análise, de vistoria e de monitoramento necessários.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

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