Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.627, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Nº 16627/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.627, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Mantém, em caráter excepcional, por um período de até 60 (sessenta) dias, no exercício de suas respectivas funções de membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul (CES/MS), os conselheiros que estavam cumprindo o mandato de 2 (dois) anos, referente ao período 2023/2025.
Publicado no Díário Oficial nº 11.843, de 30 de maio de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 1.152, de 21 de junho de 1991, e suas alterações,
Considerando que o Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul (CES/MS) é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, essencial para a formulação de estratégias e para o controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
Considerando que o mandato dos conselheiros que estavam no exercício das funções de membros titulares e suplentes do CES/MS, referente ao período 2023/2025, se encerrou em 26 de maio de 2025, sem que tenha sido ultimado o processo eleitoral destinado à recomposição do Colegiado;
Considerando que a descontinuidade do funcionamento do CES/MS pode ensejar o bloqueio de transferências voluntárias federais ao Estado, conforme prevê o art. 1º, inciso II, e o art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o que causaria grave impacto na execução das políticas públicas de saúde;
Considerando que já foi regularmente constituída a Comissão Eleitoral encarregada da condução do processo de escolha dos novos membros;
Considerando os princípios da continuidade do serviço público e da segurança jurídica, bem como os fundamentos previstos nos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), que impõem à Administração a análise das consequências práticas de suas decisões e a adoção de soluções adequadas às dificuldades reais da gestão;
Considerando, ainda, que o consequencialismo jurídico emerge como técnica interpretativa voltada à consideração dos efeitos concretos das decisões administrativas, buscando prevenir disfunções institucionais e garantir a racionalidade na atuação estatal,
D E C R E T A:
Campo Grande, 29 de maio de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA Secretário de Estado de Saúde