O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 2º ..........................................:
I..................................................:
a)..................................................:
.......................................................
6. Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou Cooperativa de Produtores de Etanol, localizadas neste Estado;
.......................................................
c)praticadas por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol destinando o produto a:
1. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
2. distribuidora de combustíveis localizada em outro Estado da Federação;
3. depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
II................................................:
.......................................................
i)Empresa Comercializadora de Etanol ou (ECE) ou Cooperativa de Produtores de Etanol;
III...............................................:
.......................................................
e)por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol, localizadas neste Estado, destinando o referido produto a:
1. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
2. distribuidora de combustíveis localizada em outro Estado da Federação;
3. depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
.......................................................
V.................................................:
.......................................................
e)por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol.
..............................................” (NR)
“Art. 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), realizadas por destilaria, por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE), por Cooperativa de Produtores de Etanol ou por distribuidora localizadas neste Estado, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o disposto no § 2° deste artigo.
..............................................” (NR)
“Art. 4º ..........................................:
Ipara o momento da saída da gasolina “C”, resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria, por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, destinando o produto à distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
II................................................:
.......................................................
c)de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto à outra destilaria, à Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou à Cooperativa de Produtores de Etanol deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
d)de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria, por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
e)de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, destinando o produto para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado.
..............................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................:
Ia refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea “a”, dos itens 1 e 2 da alínea “b” e dos itens 1 e 2 da alínea “c”, todas do inciso I do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo;
..............................................” (NR) “CAPÍTULO V-A
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO” (NR)
“Seção I Disposições Comuns ao Cadastramento” (NR)
“Art. 6º-A. O estabelecimento que realize uma das operações de que trata este Decreto, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim: requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, indicando:
a)o nome, a qualificação civil e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b)o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;
IIPedido de Atualização Cadastral devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e pelo contabilista;
IIIcópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Groso do Sul (JUCEMS);
IVcomprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
Vcópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados no Pedido de Atualização Cadastral;
VIcópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, de energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
VIIcópia autenticada do ato constitutivo registrado na JUCEMS e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias quotistas no Pedido de Atualização Cadastral;
VIIICertidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico;
IXComprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC/MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico;
XTermo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, relativo à responsabilidade pela escrituração fisco-contábil;
XIcópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XIIcertidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;
XIIIcertidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da matriz e das filiais;
XIVcertidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou dos diretores;
XVcópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios ou dos diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e, na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior;
XVIcomprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição.” (NR) “Subseção I
Da Destilaria” (NR) “Art. 6º-B. No caso de Destilaria localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além da documentação mencionada no art. 6º-A deste Decreto, dos seguintes documentos:
Icópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de fornecimento de etanol combustível, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
IIcópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da unidade fabril de produção de etanol instalada em Mato Grosso do Sul, expedida pela ANP;
IIIdocumento em que a destilaria interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos 12 (doze) meses seguintes ao do início da respectiva atividade;
IVcópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
Vcópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
VIcomprovante de integralização do capital social;
VIIcomprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
VIIIgarantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da destilaria interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela SEFAZ, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.” (NR)
“Subseção II Da Empresa Comercializadora de Etanol” (NR)
“Art. 6º-C. No caso de Empresa Comercializadora de Etanol localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além da documentação mencionada no art. 6º-A deste Decreto, dos seguintes documentos:
Icópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de comercialização de etanol combustível, expedida pela ANP;
IIcópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela ANP, no caso de operação em instalações próprias;
IIIdocumento em que a Empresa Comercializadora de Etanol interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos 12 (doze) meses seguintes ao do início da respectiva atividade;
IVcópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
Vcópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
VIcomprovante do capital social integralizado relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sujeitos a atualizações periódicas;
VIIcomprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos) de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
VIIIgarantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da destilaria interessada na inscrição, no valor definido pela SEFAZ, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela SEFAZ, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
§ 1ºA critério da SEFAZ, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou de cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso VII do caput deste artigo, para cada estabelecimento.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição da Empresa Comercializadora de Etanol fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária da Sefaz e à apresentação, além da documentação mencionada no art. 6º-A deste Decreto e nos incisos I, III, VI e VIII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
Icópia autenticada do contrato de locação ou de cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ela ocupado;
IIcópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela ANP, do contrato de locação ou de cessão de espaço;
IIItermo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a Empresa Comercializadora de Etanol interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IVque estão mencionados nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo, em nome da base locadora ou cedente.” (NR)
“Subseção III Da Inscrição em Caráter Provisório” (NR)
“Art. 6º-D. A SEFAZ, no interesse do Estado e não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul ou da autorização para o exercício da atividade expedido pela ANP, pode conceder inscrição estadual aos estabelecimentos de que tratam os art. 6º-B e 6º-C deste Decreto, em caráter provisório.
§ 1ºA inscrição nos termos deste artigo somente pode ser concedida nos casos em que:
Ias instalações onde o estabelecimento deva exercer as suas atividades estejam em fase de construção;
IIa inscrição estadual seja requisito para a obtenção das autorizações ou das licenças a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºA inscrição estadual concedida em caráter provisório destina-se ao fim exclusivo para a aquisição de materiais necessários à construção do prédio ou das instalações onde serão exercidas as atividades do estabelecimento e para a obtenção das autorizações ou das licenças de que trata o caput deste artigo, não sendo válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento.
§ 3ºA inscrição concedida nos termos deste artigo somente será válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento após a sua conversão em caráter definitivo.
§ 4ºA conversão de inscrição provisória em definitiva deverá ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e somente será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente autorizando o seu funcionamento;
IIcópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
IIIcomprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela ANP;
IVcomprovante do recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, feitas até a data do pedido da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 5ºOs documentos a que se refere o § 4º deste artigo devem ser apresentados por meio do Pedido de Atualização Cadastral, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até igual período, contado da data da concessão da inscrição estadual em caráter provisório.
§ 6ºA conversão de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á mediante a alteração do status da inscrição estadual de “provisória” para “ativa”.” (NR) “Subseção IV
Das Disposições Gerais relativas ao Cadastro” (NR) “Art. 6º-E. O pedido de inscrição estadual pode ser indeferido se for constatado, com base nas informações indicadas nos documentos previstos nos arts. 6º-A, inciso XV; 6º-B, inciso VI; 6º-C, inciso VI deste Decreto, em especial, e em outros elementos, se existirem, que a situação econômico-financeira da pessoa, física ou jurídica, interessada ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou que a conduta dessas pessoas para com obrigações jurídicas de conteúdo econômico constitua fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado.
§ 1ºNo caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento da pessoa interessada nas disposições do caput deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete ao Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ.
§ 2ºNo caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária da SEFAZ deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito.” (NR)
“Art. 6º-F. No caso de pessoas que, pela sua situação econômico-financeira ou por outros fatores objetivos, se apresentem, notoriamente, como cumpridores regulares de suas obrigações, a inscrição estadual pode ser concedida independentemente da apresentação dos documentos a que se referem os incisos VI e XV do art. 6º-A deste Decreto.
§ 1ºIncluem-se nas disposições deste artigo:
Ias empresas de renome nacional ou cuja capacidade econômico-financeira, suficiente para se apresentarem nas condições do caput deste artigo, seja pública e notória;
IIas sociedades que possuam, no seu quadro societário, empresa que se enquadre na disposição do inciso I deste parágrafo.
§ 2ºA concessão da inscrição estadual nas condições deste artigo depende de autorização do Superintendente de Administração Tributária.” (NR)
“Art. 6º-G. Sempre que ocorrer aumento significativo do volume comercializado pelos estabelecimentos inscritos a SEFAZ poderá, no interesse da fiscalização e da arrecadação, exigir a reapresentação dos documentos exigidos por ocasião da inscrição, destinados à comprovação da capacidade econômico-financeira, atualizados, ou de outros elementos, para verificação da compatibilidade entre essa capacidade e o volume comercializado.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, caso a intimação fiscal não seja atendida no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a inscrição estadual poderá ser suspensa até que ocorra a reapresentação dos documentos.” (NR)
“Art. 6º-H. O Fisco pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.” (NR)
“