O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nas hipóteses relacionadas abaixo, deverá propor ao Coordenador a que se subordina hierarquicamente, na forma de informação fiscal, encaminhamento de Comunicação de Notícia-Crime à autoridade policial:Ina hipótese de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, se a multa aplicada em situação diversa da prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, decorrer de contundentes indícios de fraude fiscal que indiquem possível cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;
IIoutras hipóteses que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, inclusive de fraude estruturada, sem prejuízo, quando for o caso, da posterior constituição do crédito tributário. (redação dada pelo Decreto nº 16.782, de 15 de junho de 2026)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de indícios de fraude fiscal estruturada, de natureza penal tributária, identificados pelo agente do Fisco, com elementos que indicam o cometimento, em tese, de crime contra a Fazenda Pública, conexo com ilícitos tributários.
§ 2ºA informação fiscal de que trata o caput deste artigo deve: -A. O agente do Fisco deve, na narração dos fatos ou nos documentos que integrem a informação fiscal, de que trata o caput deste artigo, resguardar as informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observadas as disposições do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, exceto no caso de notas fiscais em relação às quais tenha sido constatada, em procedimento fiscal específico, fraude que implique a inexistência da operação ou a falsidade na identificação do remetente e/ou do destinatário, inclusive as emitidas mediante a observância dos requisitos regulamentares. (acrescentado pelo Decreto nº 16.782, de 15 de junho de 2026)
Iconter a:
a)descrição detalhada dos atos ou dos fatos e das circunstâncias e do período de suas ocorrências, configuradores da fraude fiscal e do ilícito que a caracteriza, com especificação das evidências do seu elevado potencial de lesividade ao erário público, em benefício de um ou de mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas;
b)individualização do suposto infrator ou dos sinais característicos do infrator e as razões de convicção consideradas pelo agente do Fisco para supor ser ele o autor da infração;
c)motivação da impossibilidade de individualização do suposto infrator, quando for o caso;
d)justificativa sobre a impossibilidade de constituição de crédito tributário, quando for o caso; (redação dada pelo Decreto nº 16.782, de 15 de junho de 2026)
IIser instruída com documentos fiscais, dados e informações que foram analisados no procedimento de fiscalização, que demonstrem a existência dos contundentes indícios da ocorrência da fraude fiscal, observado o disposto no inciso III deste parágrafo. (redação dada pelo Decreto nº 16.782, de 15 de junho de 2026)
§ 3ºNas hipóteses de que trata este artigo: A Comunicação de Notícia-Crime será numerada de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano.
Icompete ao Coordenador analisar a informação do agente do Fisco e se entender:
a)procedente, encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária, propondo o encaminhamento de notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada;
b)improcedente, proceder ao arquivamento da informação;
IIcaberá à Unidade de Representação Fiscal, no âmbito da Superintendência de Administração Tributária:
a)a formalização da notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada, mediante a emissão de Comunicação de Notícia-Crime, observado, conforme o caso, um dos modelos constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, obtendo, para tanto, quando necessário, esclarecimentos e/ou informações complementares da Coordenadoria proponente;
b)a elaboração dos despachos e dos demais atos do Superintendente de Administração Tributária relacionados com a notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada, inclusive o expediente de encaminhamento do Comunicação de Notícia-Crime à autoridade policial competente.
§ 4ºA Comunicação de Notícia-Crime será numerada de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano. (acrescentado pelo Decreto nº 16.782, de 15 de junho de 2026)
§ 5ºO disposto no caput e no inciso I do § 3º deste artigo aplicam-se, também, ao chefe da Unidade de Inteligência Fiscal da Superintendência de Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 16.782, de 15 de junho de 2026)