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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.568, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nº 16568/2025

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Art. 1.
A Ementa e o art. 1º do Decreto nº 16.355, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a redação abaixo especificada:

Ementa: “Institui o Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Institui-se o Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.” (NR)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.568, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.355, de 22 de dezembro de 2023, e altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo XXV ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 11.750, de 19 de fevereiro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 109/24, implementadas pelo Convênio ICMS 124/24, e ainda as disposições do Ajuste SINIEF 33/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 2.
O Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 16.355, de 22 de dezembro de 2023, fica renomeado para Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Mercadorias, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .......................................

.....................................................

§ 1ºNo cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º do art. 3º e o inciso II do § 2º do art. 4º deste Anexo devem integrar o valor das mercadorias.

..........................................” (NR)

“

Art. 9.
.......................................
§ 1ºAs notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ser emitidas com as informações abaixo descritas, no campo:
INatureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
IIInformações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
IIICódigo Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP):
a)nas remessas internas, um dos códigos do grupo “5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
b)nas remessas interestaduais, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IVCódigo de Situação Tributária - CST, o código 90;
VValor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VIAlíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VIIValor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

..........................................” (NR)

Art. 3.
Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 33/24, a partir da produção do seu efeito, previsto na cláusula terceira do referido Ajuste.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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