Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 16355/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 17. Art. 23. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 1. CAPÍTULO II – DO VALOR A SER ATRIBUÍDO ÀS REMESSAS PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS CAPÍTULO IV – DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto nº 16.568, de 18 de fevereiro de 2025)
Publicado no Diário Oficial nº 11.363, de 26 de dezembro de 2023, páginas 29 a 34.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, com modulação dos seus efeitos para a partir do exercício financeiro de 2024, estabelecendo, em definitivo, que a remessas de bens e de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (transferência) não caracteriza fato gerador do ICMS;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, realizada na 385ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
“Art. 9º .............................:
.........................................
“
.................................” (NR)
“
.................................” (NR)
“Art. 1º ..............................
.........................................
................................” (NR)
“Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é: na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS;
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda ANEXO XXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE BENS E DE MERCADORIASCAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO VALOR A SER ATRIBUÍDO ÀS REMESSAS PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
SEÇÃO I
Das Operações em Geral
SEÇÃO II
Das Operações com Encerramento do Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual
CAPÍTULO IV
DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS