A requisição de informações relativas ao sujeito passivo, pessoa jurídica ou natural, seus sócios, administradores e terceiros, constantes de documentos, de livros e de registros de instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, é condicionada à existência, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de procedimento fiscal em curso ou de processo administrativo tributário instaurado, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1ºPara efeito deste Decreto, considera-se procedimento fiscal em curso:
Ia atividade de fiscalização de estabelecimento que tenha sido iniciada mediante uma das medidas previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 32 da Lei Estadual nº 2.315, de 2001; ou
IIa ação fiscal, em estabelecimento, da qual tenha resultado a lavratura do auto circunstanciado de que trata o caput do art. 38 da Lei Estadual nº 2.315, de 2001, nas hipóteses nele mencionadas.
§ 2ºA requisição de que trata este artigo somente pode ser feita nos casos em que o exame das informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas seja considerado indispensável à atividade de fiscalização de estabelecimento ou à conclusão de processo administrativo tributário.
§ 3ºA indispensabilidade do exame a que se refere o § 2º deste artigo:
Ipode ocorrer nas seguintes hipóteses, observado o disposto no inciso II deste parágrafo:
a)desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das atividades do agente do Fisco, observadas as definições previstas no § 1º do art. 38 da Lei Estadual nº 2.315, de 2001;
b)indício de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o titular, no caso de firma individual;
c)realização de operações ou de prestações sujeitas à incidência tributária, por contribuinte com a situação cadastral irregular;
d)prática reiterada de infração à legislação tributária;
e)incidência em conduta que enseje representação fiscal para fins penais, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
f)obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
g)subavaliação ou superavaliação de valores de operações ou de prestações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de mercadorias, de bens ou de direitos;
h)realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização;
i)indício de omissão de receita, de rendimento ou de recebimento de valores;
j)fundada suspeita de ocultação ou de simulação de fato gerador de tributos estaduais;
k)fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou para sócios;
l)sujeição a sistema especial de controle e de fiscalização, nos termos do art. 115 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;
m)negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
n)ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 5º da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;
o)quando for considerado devedor contumaz, nos termos da legislação estadual;
p)indício de realização, por pessoa física ou jurídica, em nome próprio, de operações de saída ou de prestações de serviço, utilizando para acobertá-las documentos fiscais em que figure como emitente pessoa física diversa ou pessoa jurídica, ainda que dela faça parte;
q)indício de aquisição, por pessoa física ou jurídica, de mercadorias, de bens ou serviços, utilizando para acobertar a respectiva operação, documentos fiscais em que figure como destinatário pessoa física ou jurídica diversa;
r)outras hipóteses em que o exame das informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas seja considerado indispensável;
IIdeve ser justificada, em cada caso, mediante a utilização do Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, demonstrando, clara e suficientemente, a necessidade das informações para o êxito da ação fiscalizadora ou para a conclusão do processo administrativo tributário.