Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 16494/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Concede crédito presumido nas operações com combustíveis destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, às suas autarquias e às suas fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, nos termos que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 11.603, de 4 de setembro de 2024, páginas 2 a 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 63/23, alterado pelo Convênio ICMS 71/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
“Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com etanol hidratado combustível destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, às suas autarquias e às suas fundações.” (NR)
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações, remetidas pelas distribuidoras, com etanol hidratado combustível para uso automotivo, destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso do Sul e às suas autarquias ou às suas fundações.
...............................................” (NR)
“Art. 2º ............................................
........................................................
........................................................
...............................................” (NR)
Campo Grande, 3 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda