Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.493, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 16493/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Anexo I do Decreto nº 16.190, de 17 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..............................................:

Ipromover a articulação com instituições públicas e privadas e com instituições do terceiro setor para a execução de projetos e de programas que visem ao desenvolvimento da educação básica no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIapoiar e fortalecer a atuação das Redes Estadual e Municipais de Ensino de Mato Grosso do Sul (MS), em iniciativas de amplo impacto que fomentem:
a)a equidade e a qualidade do ensino e da aprendizagem de estudantes;

...........................................................

IVpromover formação aos integrantes dos projetos e dos programas aplicados ao desenvolvimento da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul;
Vemitir e entregar certificados aos participantes de cursos após o seu término, desde que obtidas a frequência mínima e a nota exigida para cada curso.” (NR)

“Art. 3º ..............................................:

...........................................................

IIIapoiar, propor ações e parcerias, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e da melhoria dos indicadores educacionais de estudantes, em regime de colaboração entre a Rede Estadual e as Redes Municipais de Ensino;

...........................................................

XVIconceder bolsa de estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio, bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica a estudantes, a acadêmicos e a profissionais da educação, pública e privada de ensino, que atuarem em projetos e em programas da FADEB/MS, aplicados à educação básica;

...........................................................

XVIII - construir relacionamentos com potenciais apoiadores, promovendo a articulação para a captação de recursos financeiros, com vistas ao desenvolvimento de ações, de projetos e de programas da FADEB/MS.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.493, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I do Decreto nº 16.190, de 17 de maio de 2023, que aprova o Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.598, de 30 de agosto de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 14.
...........................................:
§ 1ºO Conselho Consultivo será constituído por representantes escolhidos e designados pelo Diretor-Presidente da FADEB/MS, por meio de portaria de pessoal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

..................................................” (NR)

“

Art. 19.
...........................................:

...........................................................

IA - zelar pelo nome da FADEB/MS, submetendo ao Conselho Administrativo apreciação para o seu uso em projetos, convênios, contratos, editais, entre outros;
IIincentivar, promover, coordenar e acompanhar projetos e programas com foco na educação integral, científica e tecnológica, na formação continuada para profissionais da Rede Estadual e das Redes Municipais de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul;
IIIpropor e auxiliar a elaboração de projetos, de acordo com a proposta orçamentária da FADEB/MS;
IVavaliar, planejar, elaborar e monitorar propostas educacionais alinhavadas entre as Gerências subordinadas a esta Diretoria;
Vpropiciar ações que colaborem na certificação de profissionais e de estudantes da educação básica, que participem de cursos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento realizados em parceria com instituições públicas, privadas e com organizações não governamentais do terceiro setor.” (NR)

“

Art. 24.
...........................................:
Icoordenar, controlar e orientar as ações administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e de recursos humanos da FADEB/MS;

...........................................................

IIIcoordenar as ações relativas aos recursos humanos e aos direitos funcionais dos servidores da FADEB/MS;
IVcoordenar, acompanhar, elaborar e supervisionar os processos de convênios e contratos, de orçamento, de pagamentos e de prestações de contas no âmbito da FADEB/MS;
Vsistematizar os trabalhos das Gerências de Administração (GAD) e de Orçamento e Finanças (GOF), para tornar os processos transparentes e com informações precisas na execução das ações da FADEB/MS;
VIparticipar da elaboração e da implementação do planejamento estratégico da FADEB/MS;
VIIapresentar às demais Diretorias e Gerências as ações orçamentárias previstas, para planejarem seus trabalhos, com vistas a garantir a execução efetiva das ações da FADEB/MS;
VIIIanalisar os relatórios de acompanhamento das Gerências e exigir providências para a execução e a agilidade na aquisição, na distribuição, no pagamento e na prestação de contas;
IXfomentar e articular ações visando à captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento de projetos e de planos de trabalho da FADEB/MS;
Xdesenvolver outras atividades correlatas ou por determinação da Presidência da FADEB/MS.” (NR)

“

Art. 25.
...........................................:

...........................................................

IA - planejar, coordenar, dirigir, organizar e supervisionar as atividades administrativas da FADEB/MS, em especial o gerenciamento e o funcionamento das ações e das atividades dos departamentos de recursos humanos, de patrimônio, de convênios ou termos similares;

...........................................................

IVcoordenar, criar mecanismos e/ou instrumentos de acompanhamento dos processos de convênios e atestar esses processos e/ou os termos similares firmados pela FADEB/MS;
Vrealizar providências, juntamente aos executores, para andamento dos processos de convênios ou termos similares;
VIcoordenar todos os assuntos e projetos que envolvam convênios ou termos similares da FADEB/MS, bem como as emendas parlamentares;
VIIrealizar a conferência da regularidade dos processos que envolvam o pagamento das obrigações sociais e tributárias relativas à atuação da FADEB/MS e enviar para a Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) para liquidação;
VIIIrealizar atendimento aos servidores da FADEB/MS;
IXexecutar outras atividades correlatas.” (NR)

“

Art. 26.
...........................................:

...........................................................

Vprogramar as datas de adimplementos dos compromissos assumidos com os fornecedores e os prestadores de serviço e instruir os respectivos processos para autorização de pagamento;
VIanalisar, acompanhar e executar procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e de serviços, em conformidade com a legislação pertinente;
VIIcoordenar, acompanhar, avaliar, supervisionar e orientar sobre as ações previstas no orçamento da FADEB/MS;
VIIIrealizar a Gestão dos Contratos de aquisição e de prestação de serviços;
IXimplantar no sistema web as diárias para os servidores da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
Xconsolidar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual da FADEB/MS;
XIprestar contas aos órgãos competentes, no atendimento às exigências legais, no âmbito da FADEB/MS;
XIIorientar, sempre que necessário, os gestores e os responsáveis, sobre a adequada aplicação dos recursos públicos transferidos;
XIIIexecutar outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 2.
Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 16.190, de 17 de maio de 2023:
Io inciso I do art. 19;
IIos incisos I, II e V do art. 20;
IIIos incisos I, II e III do art. 25.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de agosto de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

HÉLIO QUEIROZ DAHER Secretário de Estado de Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.